STJ — 71764

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a0e51204d312066d26ad92fa7aae84191333d0b1488f60efa4e8b4d729d36726

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMMA. CANDIDATO REPROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. ISONOMIA. IMPARCIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato reprovado em etapa avançada de concurso público (curso de formação) ao argumento de que outro candidato em situação semelhante à sua teria sido nomeado. Sustentou que o direito vindicado encontraria leito nos princípios constitucionais da isonomia e imparcialidade.
  2. Não se pode ter por ilegal ou abusivo ato que indefere pedido de teor manifestamente inconstitucional - ingresso de pessoa no serviço público efetivo sem prévia e regular aprovação em concurso público -, em evidente violação ao disposto no art. 37, II, da Carta Republicana.
  3. A pretensão autoral de investir-se em cargo efetivo sem prévio e regular êxito em concurso (ainda que, para isso, invoque os princípios da isonomia e imparcialidade) não é expressão de um direito líquido e certo, mas pura e simples pretensão inconstitucional, visto que busca o autor acessar o cargo público sem preencher as condições requeridas pela Carta Republicana. Por este prisma, não há sequer direito, muito menos líquido e certo, a ser amparado por meio do mandado de segurança.
  4. Os princípios da isonomia e imparcialidade, invocados pelo recorrente, só têm lugar à luz, e sob a égide, do princípio da legalidade, este igualmente inserido no art. 37 da Constituição da República, do qual não pode se afastar a Administração Pública, de modo que eventual ilegalidade no ingresso de outro candidato não faz nascer, só por isso, o direito daquele ilicitamente admitido a permanecer no cargo e, menos ainda, favorecer terceiros, como intenta o autor da presente ação.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS QUADROS DA PMMA. CANDIDATO REPROVADO EM CURSO DE FORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. LEGALIDADE. ISONOMIA. IMPARCIALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por candidato reprovado em etapa avançada de concurso público (curso de formação) ao argumento de que outro candidato em situação semelhante à sua teria sido nomeado. Sustentou que o direito vindicado encontraria leito nos princípios constitucionais da isonomia e imparcialidade. 2. Não se pode ter por ilegal ou abusivo ato que indefere pedido de teor manifestamente inconstitucional - ingresso de pessoa no serviço público efetivo sem prévia e regular aprovação em concurso público -, em evidente violação ao disposto no art. 37, II, da Carta Republicana. 3. A pretensão autoral de investir-se em cargo efetivo sem prévio e regular êxito em concurso (ainda que, para isso, invoque os princípios da isonomia e imparcialidade) não é expressão de um direito líquido e certo, mas pura e simples pretensão inconstitucional, visto que busca o autor acessar o cargo público sem preencher as condições requeridas pela Carta Republicana. Por este prisma, não há sequer direito, muito menos líquido e certo, a ser amparado por meio do mandado de segurança. 4. Os princípios da isonomia e imparcialidade, invocados pelo recorrente, só têm lugar à luz, e sob a égide, do princípio da legalidade, este igualmente inserido no art. 37 da Constituição da República, do qual não pode se afastar a Administração Pública, de modo que eventual ilegalidade no ingresso de outro candidato não faz nascer, só por isso, o direito daquele ilicitamente admitido a permanecer no cargo e, menos ainda, favorecer terceiros, como intenta o autor da presente ação. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURNAÇA - INGRESSO EM CONCURSO PÚBLICO - PEDIDO MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM) STJ - <<AgInt no RMS 70865>>-SC, <<RMS 46397>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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