Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CRÉDITO FISCAL DE ICMS. ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.2. Foram apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.…
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CRÉDITO FISCAL DE ICMS.
ÓBICE À IMEDIATA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA EMPRESA
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA À ORDEM
E À ECONOMIA PÚBLICAS.1. O deferimento do pedido de suspensão está
condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão
impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.2. Foram
apontadas, pela parte requerente, situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual possa causar lesão de consequências significativas e
desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.3.
Observância ao Tema n. 345/STJ, segundo o qual, "em se tratando de
compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a
sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia,
não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à
vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp n.
1.164.452/MG, Primeira Seção, relator Ministro Teori Zavascki, DJe
de 2/9/2010).4. Possibilidade fática de utilização imediata do
crédito em compensação, da ordem de aproximadamente R$ 500.000.000,
00, afigura-se patente o risco de grave lesão a um dos bens
jurídicos tutelados pelo regime legal de contracautela, qual seja, a
economia pública do Estado de Mato Grosso do Sul. Agravo interno
provido.
Dispositivo transcrito
A Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo para deferir
o pedido suspensivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto
Martins. Vencida a Sra. Ministra Relatora, que negou provimento ao
agravo. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com o Sr.
Ministro Humberto Martins.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Humberto Martins.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso
Sanseverino.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO)
STJ - <<REsp 1164452>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 345)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:0170A
- LEG:FED LCP:000104 ANO:2001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3408 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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