Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS.
COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do
RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando
houver entendimento dominante sobre o tema.
- A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl
no REsp 1.693.878/RS (Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou entendimento
de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional,
de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele
estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011,
qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que,
quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte
do pedido estava prescrita.
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. PIS.
COFINS. CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MP N. 517/2010. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS. DEFICIÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do
RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando
houver entendimento dominante sobre o tema.
2. A Primeira Turma desta Corte Superior, ao julgar o AgInt nos EDcl
no REsp 1.693.878/RS (Rel. p/ acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 12/06/2020), firmou entendimento
de que deve ser considerado como termo a quo do prazo prescricional,
de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, aquele
estabelecido na MP n. 517/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011,
qual seja, 1º/01/2011 para os créditos de 2006 a 2008, de modo que,
quando do ajuizamento da ação ordinária, em 24/06/2016, essa parte
do pedido estava prescrita.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado
como violado não contém comando normativo para sustentar a tese
defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face
do óbice contido na Súmula 284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1323366>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1694580>>-RS
(PIS COFINS - CRÉDITO PRESUMIDO - RESSARCIMENTO - COMPENSAÇÃO -
PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - MP 517/2010)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1693878>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED LEI:012431 ANO:2011
- LEG:FED MPR:000517 ANO:2010
(CONVERTIDA NA LEI 12.431/2011)
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00004 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.