STJ — 736623
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA
QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE BIS IN IDEM.
DOSIMETRIA DA PENA RFEITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO CONSUBSTANCIADA NA
EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
VEDAÇÃO LEGAL. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o
aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias
judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância
agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre
convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e
quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre
in casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com
preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo,
a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a
personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no
artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
- Na espécie, a pena-base foi exasperada em 2/3, devido ao desvalor
conferido às circunstâncias do delito, consubstanciada na expressiva
quantidade de entorpecente apreendido - 441,4 quilogramas de
maconha (e-STJ, fl. 50) -, fundamentação idônea e que se encontra em
consonância ao já mencionado art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e à
jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedentes.
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a
dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- Na espécie, a fração da referida minorante foi aplicada em 1/6,
em especial pela quantidade de drogas (e-STJ, fl. 23 - sentença), e
considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva
(e-STJ, fl. 51 - apelação); Todavia, verifico que nenhuma dessas
justificativas são idôneas para manter o incremento no piso
legal, haja vista a vedação de bis in idem, em relação à sentença
(quantidade de entorpecente já utilizado para exasperar a basilar),
e ante a ausência de previsão legal quanto às circunstâncias
não explícitas que nortearam o crime. Desse modo, sendo
consignado expressamente pelas instâncias de origem que não há nos
autos indícios satisfatórios de que o acusado integrasse organização
criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida,
uma vez que se trata de réu primário e sem antecedentes
criminais, deve ser-lhe aplicada a redutora do tráfico privilegiado
na fração máxima de 2/3.
- Nova dosimetria da pena realizada, nos seguintes termos: Na
primeira fase, foi mantida a pena-base em 8 anos e 4 meses de
reclusão e 833 dias-multa. Na segunda etapa, ausentes circunstâncias
agravantes e reconhecida a incidência da atenuante da confissão
espontânea, manteve-se a redução em 1/6, fixando as penas em 6 anos,
11 meses e 10 dias de reclusão, além de 694 dias-multa. Na terceira
fase, presente a causa de aumento prevista no inciso I do art. 40
da LAD, mantive a fração de aumento em 1/6, ficando a sanção fixada
em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão, além de 809 dias-multa, por
fim, reconhecido o tráfico privilegiado ao paciente, reduzi as
sanções na fração de 2/3, ficando suas reprimendas definitivamente
estabilizadas em 2 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, além de 269
dias-multa.
- Apesar de o novo montante da sanção - 2 anos, 8 meses e 12 dias de
reclusão - permitir, em tese, a fixação do regime inicial
aberto, deve ser mantido o regime intermediário, haja vista a
gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na
expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 441,4 quilogramas
de maconha (e-STJ, fl. 50), o que justificou, inclusive, a
exasperação da pena-base; O que está em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de
que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou
ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito
perpetrado, como in casu, são condições aptas a recrudescer o
regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta,
de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda da
paciente no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º
e 3º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes.
- É inviável a substituição da reprimenda por expressa vedação
legal, nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de
Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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