Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA OU PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito da
interposição de agravo interno e embargos de declaração, o Tribunal
de origem remanesce omisso quanto à análise da matéria oportunamente
suscitada.
- É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca
da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada
fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde
que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado
definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação
implícita ou presumida, porquanto inexistente. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no
REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no AREsp n.
1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n.
1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n.
1.809.807/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no REsp n. 1.389.117/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 23/10/2020; e HC n. 331.556/GO, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de
30/11/2015.
- No caso dos autos, todavia, restou caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido se cingiu,
genericamente, a tecer comentários acerca da possibilidade de se
encampar entendimento adotado pela r. decisão que julgou
monocraticamente o recurso de agravo de instrumento na origem, sem,
todavia, reproduzir ou reiterar, minimamente, os fundamentos
lançados no referido juízo monocrático como razões de decidir,
tampouco explicitando qual seria a questão jurídica a ser analisada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IMPLÍCITA OU PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
CONFIGURAÇÃO.
1. Há violação ao art. 1.022 do CPC quando, a despeito da
interposição de agravo interno e embargos de declaração, o Tribunal
de origem remanesce omisso quanto à análise da matéria oportunamente
suscitada.
2. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento acerca
da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada
fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde
que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado
definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação
implícita ou presumida, porquanto inexistente. Precedentes: AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.544.272/PR, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022; AgInt no
REsp n. 2.017.578/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022; AgInt no AREsp n.
1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no REsp n.
1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; AgInt no REsp n.
1.809.807/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 15/2/2022, DJe de 23/2/2022; AgInt no REsp n. 1.389.117/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
19/10/2020, DJe de 23/10/2020; e HC n. 331.556/GO, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de
30/11/2015.
3. No caso dos autos, todavia, restou caracterizada a negativa de
prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido se cingiu,
genericamente, a tecer comentários acerca da possibilidade de se
encampar entendimento adotado pela r. decisão que julgou
monocraticamente o recurso de agravo de instrumento na origem, sem,
todavia, reproduzir ou reiterar, minimamente, os fundamentos
lançados no referido juízo monocrático como razões de decidir,
tampouco explicitando qual seria a questão jurídica a ser analisada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1544272>>-PR,
<<AgInt no REsp 2017578>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1990880>>-SP,
<<AgInt no REsp 1983393>>-SP,
<<AgInt no REsp 1809807>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1389117>>-RS, <<HC 331556>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033098 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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