STJ — 1575165

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ab37f7077b9c75af6533437a20b9faeaaa9d999f373cd5be729af88bd0c92b57

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ. SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEI ESTADUAL 1.911/2015, QUE CRIOU O AUXÍLIO INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
  2. O Tribunal de origem reconheceu a ausência da comprovação de que os substituídos elencados nos anexos (lista/planilhas) da inicial preencheram os requisitos previstos em lei.
  3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
  4. O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu pela ilegitimidade do Sindicato para pleitear o direito de recebimento do valor de R$ 1.817.513,61 (um milhão oitocentos e dezessete mil quinhentos e treze reais e sessenta e um centavos). 5 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO AMAPÁ. SUBSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEI ESTADUAL 1.911/2015, QUE CRIOU O AUXÍLIO INDENIZATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ausência da comprovação de que os substituídos elencados nos anexos (lista/planilhas) da inicial preencheram os requisitos previstos em lei. 3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. O Tribunal de Justiça, ao examinar a legislação local, entendeu pela ilegitimidade do Sindicato para pleitear o direito de recebimento do valor de R$ 1.817.513,61 (um milhão oitocentos e dezessete mil quinhentos e treze reais e sessenta e um centavos). 5 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.