STJ — 1867367

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-04-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e74ea775b1ff009902a121d1887d9061b9f0a0d998958d491dee5dbc593424

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840876
Número de registro na fonte
202100960783
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e4e74ea775b1ff009902a121d1887d9061b9f0a0d998958d491dee5dbc593424
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO . CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da falta de preparo e da incidência da Súmula 115 do STJ.
  2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Ao revés, interpôs recurso contra o despacho de regularização dos vícios processuais.
  3. A mera alegação de concessão do benefício de gratuidade da justiça não é capaz de afastar o decreto de deserção do recurso, já que incumbe à parte comprovar que a benesse foi deferida, o que não foi feito no caso.
  4. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. Ademais, é entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ.
  5. A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO . CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da falta de preparo e da incidência da Súmula 115 do STJ. 2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a representação processual, tampouco comprovou o recolhimento do preparo. Ao revés, interpôs recurso contra o despacho de regularização dos vícios processuais. 3. A mera alegação de concessão do benefício de gratuidade da justiça não é capaz de afastar o decreto de deserção do recurso, já que incumbe à parte comprovar que a benesse foi deferida, o que não foi feito no caso. 4. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. Ademais, é entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 5. A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESERÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MERA ALEGAÇÃO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2031071>>-DF, <<AgInt no AREsp 2020569>>-SP (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 2061917>>-GO, <<AgInt no AREsp 1249389>>-SP (ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1876852>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.