Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO . CONCESSÃO DE GRATUIDADE
DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU
REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO
IN ALBIS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
falta de preparo e da incidência da Súmula 115 do STJ.
- A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme
estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a
representação processual, tampouco comprovou o recolhimento do
preparo. Ao revés, interpôs recurso contra o despacho de
regularização dos vícios processuais.
- A mera alegação de concessão do benefício de gratuidade da
justiça não é capaz de afastar o decreto de deserção do recurso, já
que incumbe à parte comprovar que a benesse foi deferida, o que não
foi feito no caso.
- Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida
a determinação de regularização processual, não se conhecerá do
recurso interposto. Ademais, é entendimento desta Corte Superior que
se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula
115/STJ.
- A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem
deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da
parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto,
diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO . CONCESSÃO DE GRATUIDADE
DA JUSTIÇA NÃO COMPROVADA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM
INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU
REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO
IN ALBIS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da
falta de preparo e da incidência da Súmula 115 do STJ.
2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme
estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a
representação processual, tampouco comprovou o recolhimento do
preparo. Ao revés, interpôs recurso contra o despacho de
regularização dos vícios processuais.
3. A mera alegação de concessão do benefício de gratuidade da
justiça não é capaz de afastar o decreto de deserção do recurso, já
que incumbe à parte comprovar que a benesse foi deferida, o que não
foi feito no caso.
4. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida
a determinação de regularização processual, não se conhecerá do
recurso interposto. Ademais, é entendimento desta Corte Superior que
se afigura inexistente, na instância especial, o recurso interposto
por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula
115/STJ.
5. A alegação de erro no sistema eletrônico do Tribunal de origem
deve vir acompanhada da devida comprovação, visto que é ônus da
parte aferir e fiscalizar a correta instrução do recurso interposto,
diligenciando pela correta transmissão dos documentos enviados
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESERÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MERA ALEGAÇÃO - IRRELEVÂNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2031071>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2020569>>-SP
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061917>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1249389>>-SP
(ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1876852>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.