STJ — 1983398

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf8afacede67c3195d9eff2a2ef88062ac31ebb017630bf461b5116b68f92c88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO NÃO SANADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
  2. No caso, embora o advogado subscritor da peça processual tenha poderes para representar a parte, o advogado titular do certificado digital, signatário digital da petição eletrônica do agravo interno, não possui procuração nos autos.
  3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Precedentes.
  4. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ).
  5. Intimada para regularizar a representação processual, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar procuração/substabelecimento de poderes outorgada ao signatário da petição eletrônica.
  6. A teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso.
  7. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. VÍCIO NÃO SANADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. No caso, embora o advogado subscritor da peça processual tenha poderes para representar a parte, o advogado titular do certificado digital, signatário digital da petição eletrônica do agravo interno, não possui procuração nos autos. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Precedentes. 4. A ausência de procurações/cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado titular do certificado digital, que subscreveu eletronicamente a petição recursal, impossibilita o conhecimento do recurso (Súmula 115/STJ). 5. Intimada para regularizar a representação processual, a agravante deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar procuração/substabelecimento de poderes outorgada ao signatário da petição eletrônica. 6. A teor do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, o descumprimento pelo recorrente da intimação para sanar vício na representação processual acarreta o não conhecimento do recurso. 7. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PETIÇÃO ELETRÔNICA - SUBSCRIÇÃO DIGITAL - ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS) STJ - <<AgRg no REsp 1347278>>-RS (INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO) STJ - <<AgInt no AREsp 2189314>>-AL, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1492128>>-SP, <<AgInt no AREsp 1196016>>-MG, <<AgRg no AREsp 1735819>>-PR, <<AgRg no REsp 1404615>>-AL, <<EREsp 1326823>>-AM

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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