Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU
REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO
IN ALBIS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da
irregularidade na representação processual do recurso. Consignou-se,
então, a incidência da Súmula 115 do STJ.
- A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme
estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a
representação processual.
- Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida
a determinação de regularização processual, não se conhecerá do
recurso interposto.
- É entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente,
na instância especial, o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ.
- A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da
procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do
CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de
agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe
processual "Agravo de Instrumento".
- Compete à parte recorrente, no momento da interposição do recurso
especial, juntar a procuração caso o documento não conste nos autos
do agravo de instrumento.
- É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do
recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos
documentos enviados, devendo, ainda, comprovar a falha do sistema
eletrônico, o que não foi feito no caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO
SEM INSTRUMENTO DE MANDATO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU
REGULARIZAÇÃO DA CADEIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA
INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE. PRAZO TRANSCORRIDO
IN ALBIS. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da
irregularidade na representação processual do recurso. Consignou-se,
então, a incidência da Súmula 115 do STJ.
2. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme
estabelece a disciplina estatuída no CPC/2015, não regularizou a
representação processual.
3. Segundo o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida
a determinação de regularização processual, não se conhecerá do
recurso interposto.
4. É entendimento desta Corte Superior que se afigura inexistente,
na instância especial, o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos. Aplicação da Súmula 115/STJ.
5. A jurisprudência do STJ entende que a dispensa da juntada da
procuração em autos eletrônicos, disposta no art. 1.017, § 5º, do
CPC/2015, não se estende para interposição de recurso especial e de
agravo em recurso especial, aplicando-se somente para a classe
processual "Agravo de Instrumento".
6. Compete à parte recorrente, no momento da interposição do recurso
especial, juntar a procuração caso o documento não conste nos autos
do agravo de instrumento.
7. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do
recurso interposto, diligenciando pela correta transmissão dos
documentos enviados, devendo, ainda, comprovar a falha do sistema
eletrônico, o que não foi feito no caso.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - RECURSO INEXISTENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2061917>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1249389>>-SP
(RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUNTADA DA
PROCURAÇÃO - DISPENSA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2003191>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1704046>>-SP
(JUNTADA DE PROCURAÇÃO - ÔNUS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2009249>>-SP,
<<AgInt no REsp 1939042>>-CE
(CORRETA INSTRUÇÃO DO RECURSO - FISCALIZAÇÃO E PROVA DE ERRO DO
SISTEMA - ÔNUS DA PARTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1377677>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1999755 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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