STJ — 1987524

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c46daa807ba89ef43ec3f8a736b9333d7a9f7f21e8acca6120f3d5b0cd165b69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução ajuizada pelo SINDIRETA/DF, objetivando o recálculo de dívida e expedição de precatório complementar em favor de Enoque Sabino Gonçalves…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA MULTA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, QUANDO DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DESACOMPANHADO DE RECOLHIMENTO PRÉVIO, NOS TERMOS DO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de execução ajuizada pelo SINDIRETA/DF, objetivando o recálculo de dívida e expedição de precatório complementar em favor de Enoque Sabino Gonçalves. Indeferido o pedido, monocraticamente, pelo Relator, recorreu o agravante. O Tribunal local, por sua vez, manteve o decisum e impôs multa, pois "não há dúvida de que o presente agravo interno mostra-se manifestamente improcedente e abusivo quanto ao ponto, ao insistir na revisão de cálculos de precatórios pagos, rediscutindo questões preclusas, o que fere a coisa julgada, esvazia o primado da segurança jurídica e põe de lado, a toda evidência, a cooperação de uma prestação jurisdicional em tempo razoável. Por fim, em havendo votação unânime, é caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC em desfavor do agravante, no percentual de 1% do valor atualizado da causa, haja vista a manifesta improcedência do agravo interno em análise". III. No caso, o agravante não efetuou o depósito da multa aplicada, previamente à interposição do Recurso Especial, motivo pelo qual, em juízo de retratação, o mencionado recurso não foi admitido, nos termos do § 5º do mencionado art. 1.021 do CPC/2015. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a aplicação de multa no agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime (art. 1.021, § 4º, do CPC/15), condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor da referida sanção processual, conforme inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/15" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 805.753/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/06/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.093.805/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/10/2022; AgInt no AREsp 2.074.802/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2022; AgInt no AREsp 1.952.505/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022; AgInt no AREsp 1.938.395/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/04/2022; AgInt no AREsp 1.864.949/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.644.968/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021. V. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA PROCESSUAL APLICADA NO AGRAVO INTERNO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO - PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1864949>>-DF, <<AgInt no AREsp 2093805>>-SP, <<AgInt no AREsp 2074802>>-DF, <<AgInt no AREsp 1952505>>-RS, <<AgInt no AREsp 1938395>>-DF (AGRAVO INTERNO - MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU IMPROCEDENTE - COMINAÇÃO DE MULTA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 908237>>-SP, <<AgInt no REsp 1606291>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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