Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REAJUSTE DA EXAÇÃO CAUSADO POR RETIFICAÇÃO
CADASTRAL, COM REDEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E SUBSTANCIAL AUMENTO DE
SUA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO
INTERESSADO PARA CONTRADITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, do
CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem decidiu a
controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que o
particular tem direito à notificação para contraditar a majoração da
base de cálculo no caso concreto, pois não houve simples
atualização do valor do domínio pleno, e sim redefinição da
localização do imóvel, com substancial majoração da exação (no
percentual de 320%).
- No caso dos autos, a retificação cadastral, com redefinição da
localização, implicou em reajuste de 320% da base de cálculo da
exação, por isso prevalece, nessas circunstâncias, o entendimento da
necessidade de procedimento administrativo com contraditório e
ampla defesa. É dizer: não houve simples retificação cadastral, com
mera atualização do valor do domínio pleno, por isso o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido mostra-se alinhado com o que decidido
pela Primeira Seção nos EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 4/11/2013).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. REAJUSTE DA EXAÇÃO CAUSADO POR RETIFICAÇÃO
CADASTRAL, COM REDEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E SUBSTANCIAL AUMENTO DE
SUA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO
INTERESSADO PARA CONTRADITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, do
CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem decidiu a
controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que o
particular tem direito à notificação para contraditar a majoração da
base de cálculo no caso concreto, pois não houve simples
atualização do valor do domínio pleno, e sim redefinição da
localização do imóvel, com substancial majoração da exação (no
percentual de 320%).
2. No caso dos autos, a retificação cadastral, com redefinição da
localização, implicou em reajuste de 320% da base de cálculo da
exação, por isso prevalece, nessas circunstâncias, o entendimento da
necessidade de procedimento administrativo com contraditório e
ampla defesa. É dizer: não houve simples retificação cadastral, com
mera atualização do valor do domínio pleno, por isso o entendimento
adotado pelo acórdão recorrido mostra-se alinhado com o que decidido
pela Primeira Seção nos EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 4/11/2013).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TAXA DE OCUPAÇÃO - REAJUSTE SIGNIFICATIVO - NECESSIDADE DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
STJ - <<EREsp 1241464>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2040996 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
03d547eb3c07178b309ec31956701516c7c8d52dde67daf22b519e6764ac6939. SHA-256 do comentário:ff29e8ae536f112843310c52ffcae562c3e96d81aaec526aa99078899358538d.