STJ — 2040996

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-03-20Data da publicação: 2023-03-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03d547eb3c07178b309ec31956701516c7c8d52dde67daf22b519e6764ac6939

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000839534
Número de registro na fonte
202203751845
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2040996 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03d547eb3c07178b309ec31956701516c7c8d52dde67daf22b519e6764ac6939. SHA-256 do comentário: ff29e8ae536f112843310c52ffcae562c3e96d81aaec526aa99078899358538d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 03d547eb3c07178b309ec31956701516c7c8d52dde67daf22b519e6764ac6939
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 03d547eb3c07178b309ec31956701516c7c8d52dde67daf22b519e6764ac6939
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAJUSTE DA EXAÇÃO CAUSADO POR RETIFICAÇÃO CADASTRAL, COM REDEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E SUBSTANCIAL AUMENTO DE SUA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO PARA CONTRADITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que o particular tem direito à notificação para contraditar a majoração da base de cálculo no caso concreto, pois não houve simples atualização do valor do domínio pleno, e sim redefinição da localização do imóvel, com substancial majoração da exação (no percentual de 320%).
  2. No caso dos autos, a retificação cadastral, com redefinição da localização, implicou em reajuste de 320% da base de cálculo da exação, por isso prevalece, nessas circunstâncias, o entendimento da necessidade de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. É dizer: não houve simples retificação cadastral, com mera atualização do valor do domínio pleno, por isso o entendimento adotado pelo acórdão recorrido mostra-se alinhado com o que decidido pela Primeira Seção nos EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TAXA DE OCUPAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. REAJUSTE DA EXAÇÃO CAUSADO POR RETIFICAÇÃO CADASTRAL, COM REDEFINIÇÃO DA LOCALIZAÇÃO E SUBSTANCIAL AUMENTO DE SUA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO PARA CONTRADITAR. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a recorrente, pois a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que o particular tem direito à notificação para contraditar a majoração da base de cálculo no caso concreto, pois não houve simples atualização do valor do domínio pleno, e sim redefinição da localização do imóvel, com substancial majoração da exação (no percentual de 320%). 2. No caso dos autos, a retificação cadastral, com redefinição da localização, implicou em reajuste de 320% da base de cálculo da exação, por isso prevalece, nessas circunstâncias, o entendimento da necessidade de procedimento administrativo com contraditório e ampla defesa. É dizer: não houve simples retificação cadastral, com mera atualização do valor do domínio pleno, por isso o entendimento adotado pelo acórdão recorrido mostra-se alinhado com o que decidido pela Primeira Seção nos EREsp 1241464/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4/11/2013). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA DE OCUPAÇÃO - REAJUSTE SIGNIFICATIVO - NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - <<EREsp 1241464>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.