STJ — 2152198

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b259269ba51b729f716697c20ee4a3c80483712e12aecf15815f9815d1af0e7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. ACESSO PÚBLICO E PROTEÇÃO DAS MARGENS DA LAGOA DA CONCEIÇÃO, EM FLORIANÓPOLIS/SC. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 71 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. ARTS. 9º, II, E 10 DA LEI 9.636/1998. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. ALVARÁ MUNICIPAL. COMPETÊNCIA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ajuizada contra estabelecimento comercial (supermercado) pela Prefeitura de Florianópolis, com o fito de dar cumprimento a decisão em outra Ação Civil Pública, na qual se garantiu o acesso público e a preservação das margens da Lagoa da Conceição.
  2. O Ministro Presidente do STJ inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ, pois os insurgentes não teriam impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, compulsando as quinze páginas do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte recorrente nem sequer tangencia a questão. Limita-se a apontar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão de origem e a reproduzir os argumentos deduzidos no Recurso Especial. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática.
  3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não atende nenhuma delas (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). Cumpre acrescentar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a fração combatida seja capítulo autônomo em relação à parte não refutada. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
  4. No mais, cabe lembrar, na linha do acórdão recorrido, que tolerância de outras esferas federativas em relação a Alvará municipal não serve para atribuir ao Município, sem poder ou título, competência de licenciamento reservada a terceiros nem, pior, poderes para legitimar e apagar ilicitude ambiental praticada contra bem integrante de patrimônio público alheio. A ser diferente, a Prefeitura se transformaria - à revelia da legislação e pela simples força do silêncio da União ou do Estado - em porta-voz universal da federação brasileira, virando de cabeça para baixo o arranjo de alçadas fixado na Constituição de 1988.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. ACESSO PÚBLICO E PROTEÇÃO DAS MARGENS DA LAGOA DA CONCEIÇÃO, EM FLORIANÓPOLIS/SC. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ART. 71 DO DECRETO-LEI 9.760/1946. ARTS. 9º, II, E 10 DA LEI 9.636/1998. ART. 6º DO DECRETO-LEI 2.398/1987. ALVARÁ MUNICIPAL. COMPETÊNCIA AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. Trata-se de Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ajuizada contra estabelecimento comercial (supermercado) pela Prefeitura de Florianópolis, com o fito de dar cumprimento a decisão em outra Ação Civil Pública, na qual se garantiu o acesso público e a preservação das margens da Lagoa da Conceição. 2. O Ministro Presidente do STJ inadmitiu o Agravo em Recurso Especial com base na Súmula 182/STJ, pois os insurgentes não teriam impugnado especificamente o óbice da Súmula 7/STJ. Com efeito, compulsando as quinze páginas do Agravo em Recurso Especial, observa-se que a parte recorrente nem sequer tangencia a questão. Limita-se a apontar os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão de origem e a reproduzir os argumentos deduzidos no Recurso Especial. Deveria, ao revés, ter elucidado de forma efetiva, concreta e pormenorizada a razão de a eventual reforma do acórdão de origem não implicar revolvimento de matéria fática. 3. As bases para uma impugnação específica da Súmula 7/STJ já foram estabelecidas por esta Turma, sendo certo que o Agravo em escopo não atende nenhuma delas (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). Cumpre acrescentar que, na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não se conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a fração combatida seja capítulo autônomo em relação à parte não refutada. A isso acrescentam-se as disposições do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015, não se conhecendo de AREsp que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. No mais, cabe lembrar, na linha do acórdão recorrido, que tolerância de outras esferas federativas em relação a Alvará municipal não serve para atribuir ao Município, sem poder ou título, competência de licenciamento reservada a terceiros nem, pior, poderes para legitimar e apagar ilicitude ambiental praticada contra bem integrante de patrimônio público alheio. A ser diferente, a Prefeitura se transformaria - à revelia da legislação e pela simples força do silêncio da União ou do Estado - em porta-voz universal da federação brasileira, virando de cabeça para baixo o arranjo de alçadas fixado na Constituição de 1988. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SÚMULA 182/STJ - IMPUGNAÇÃO PARCIAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO) STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<EAREsp 746775>>-PR, <<EAREsp 831326>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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