Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE. REJEITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado pleiteando, em suma, que o réu fosse compelido à obrigação de realizar obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel em que está funcionando o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Trib…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NECESSIDADE DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MULTA COMINATÓRIA. FIXAÇÃO DE LIMITE.
REJEITADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO,
CONTUDO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o Estado
pleiteando, em suma, que o réu fosse compelido à obrigação de
realizar obras de adequação e adaptação necessárias no imóvel em que
está funcionando o Instituto São Rafael, em Belo Horizonte. Na
sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada, para acolher a pretensão autoral, fixando
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo
descumprimento. Nesta Corte, o recurso especial foi improvido. A
referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - Da análise das razões lançadas nos aclaratórios verifica-se
que, de fato, como alegado pelo embargante, não houve manifestação
expressa desta Corte no tocante ao pedido de fixação de teto/limite
à multa diária que lhe fora imposta, mas tão somente ao quantum
fixado.
IV - É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que é
possível a cominação de multa, e sua imposição à Fazenda Pública,
como instrumento processual legítimo para compelir o ente ao
cumprimento de obrigação judicial imposta.
V - Por outro lado, há que se atentar para a proporcionalidade e
razoabilidade do valor arbitrado, de modo que é possível ao Superior
Tribunal de Justiça reexaminar o patamar fixado pelas instâncias
anteriores, podendo majorar o quantum, caso se mostre irrisório, ou
reduzi-lo, no caso de se figurar sua exorbitância, ou até mesmo
modificar a sua periodicidade.
VI - O § 4º do art. 537 do CPC/15 deixa claro que a multa será
devida desde o descumprimento da decisão e perdurará enquanto não
for cumprida a obrigação.
VII - Na presente hipótese, restou evidente que o único obstáculo à
efetividade do direito já reconhecido pela Corte de origem é o
descaso da recorrente pela Justiça. Se a multa diária tem por
objetivo, como visto, forçar o devedor renitente a cumprir sua
obrigação, não há como reduzi-la nesta hipótese sem cair em
contradição, pois a conclusão inafastável que se retira de todo o
contexto fático é que nem diante do acúmulo de uma multa
pesadíssima, a recorrente cedeu à ordem judicial.
VIII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para
sanar omissão, contudo, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO)
STJ - <<REsp 1662317>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00537 PAR:00004 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1959312 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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