Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO. ART. 1.032 CPC/15. INAPLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente pedido de suspensão de execução. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. A referida decisão foi mantida no julgamento do agravo interno. II - Segundo o art.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO.
ART. 1.032 CPC/15. INAPLICÁVEL AO CASO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que acolheu parcialmente pedido de suspensão de execução. No
Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. Nesta
Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido. A referida decisão foi mantida no julgamento do
agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
III - O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com
clareza e sem contradições, conforme se percebe do seguinte trecho
da decisão: "Sobre a alegada ofensa aos arts. 223 e 535 do CPC/2015,
verifica-se que a pretensão recursal implicaria o revolvimento do
conjunto probatório dos autos." As alegações da parte, como se vê,
configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em
sede de embargos de declaração.
IV - Aponta o embargante que o acórdão embargado, "ao deixar de
conhecer o recurso especial no tocante ao art. 6º do Decreto-Lei
4.657/42, deixou de se manifestar quanto à aplicação do artigo 1.032
do CPC."
V - O art. 1.032 do CPC/15 trata da aplicação do princípio da
fungibilidade ao recurso especial que versar sobre questão
constitucional, a saber, hipótese em que há equívoco em relação à
escolha do recurso apresentado. Todavia, no caso dos autos, o
acórdão impugnado está efetivamente calcado em fundamento
constitucional e infraconstitucional, já tendo sido interposto o
competente recurso extraordinário, sendo, portanto, inaplicável à
espécie. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.005.444/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe
de 30/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
15/6/2022.
VI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para sanar
omissão, contudo, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/03/2023 a 03/04/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUESTÃO CONSTITUCIONAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2005444>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1333113>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2074502 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f5dd524905e2e9fc31ebf6dbd095a4e5bb0b5cd72676e7b8f5f0a74b596b4d9a. SHA-256 do comentário:4d06cb2080bae1dd105216294dd32af169a79c52e89be61addac3839452dd815.