STJ — 2232276

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2023-05-15Data Publicacao: 2023-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5fbac2f14729fd5ae17bc1d961f4795c1174284e414af5afe0807de44691f69

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL, APOIADA NA SÚMULA 83 DO STJ. ESPÉCIE RECURSAL NÃO CABÍVEL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O Código de Processo Civil - CPC/2015 estabelece o Agravo em Recurso Especial como o recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial (art. 1.030, inc. V, § 1º, c/c art. 1.042); não obstante, estabelece o recurso de Agravo Interno como meio de impugnação da decisão de inadmissão, na hipótese em que há negativa de seguimento com apoio em tese firmada em precedente qualificado (art. 1.030, inc. I, § 2º, c/c art. 1.021). Precedentes.
  3. No caso dos autos, caso dos autos, conquanto a decisão ora agravada se refira à situação de inadmissão em razão de tese firmada recursos repetitivos, observa-se que está correta a decisão que não conheceu do agravo interno interposto contra a inadmissão do primeiro recurso, apoiada na Súmula 83 do STJ, uma vez que o recurso cabível era mesmo o Agravo em Recurso Especial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL, APOIADA NA SÚMULA 83 DO STJ. ESPÉCIE RECURSAL NÃO CABÍVEL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Código de Processo Civil - CPC/2015 estabelece o Agravo em Recurso Especial como o recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial (art. 1.030, inc. V, § 1º, c/c art. 1.042); não obstante, estabelece o recurso de Agravo Interno como meio de impugnação da decisão de inadmissão, na hipótese em que há negativa de seguimento com apoio em tese firmada em precedente qualificado (art. 1.030, inc. I, § 2º, c/c art. 1.021). Precedentes. 3. No caso dos autos, caso dos autos, conquanto a decisão ora agravada se refira à situação de inadmissão em razão de tese firmada recursos repetitivos, observa-se que está correta a decisão que não conheceu do agravo interno interposto contra a inadmissão do primeiro recurso, apoiada na Súmula 83 do STJ, uma vez que o recurso cabível era mesmo o Agravo em Recurso Especial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/05/2023 a 15/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃO RECORRIDO - CONSONÂNCIA COM TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU DA REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no AREsp 2148444>>-PB, <<AgInt no AREsp 2164942>>-SP, <<AgInt no AREsp 1539749>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica