Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA
ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO INSS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls.
1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial
do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois
transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento
administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos
termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.
- Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº
6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao
direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os
institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
- Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ARE Nº 1.339.439/PE. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NA
ADI Nº 6096/DF. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
PENSÃO POR MORTE. REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DO INSS.
1. A decisão monocrática agravada, proferida às e-STJ fls.
1278/1284, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial
do INSS para reconhecer a prescrição do fundo de direito, pois
transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento
administrativo da pensão por morte e o ajuizamento da ação, nos
termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal.
2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº
6096/DF, precedente fixado em sede de controle concentrado de
constitucionalidade, firmou a tese de que configura violação ao
direito fundamental ao benefício previdenciário fazer incidir os
institutos da prescrição e da decadência nas hipóteses de
indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
3. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, negar
provimento ao recurso especial interposto pelo INSS, mantendo-se o
acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para, em
juízo de retratação, negar provimento ao recurso especial do INSS,
nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO - IMPRESCRITIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL
AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO)
STF - [[ADI 6096]]-DF, [[ARE 1339439]]-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.