Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais de Belo Horizonte/MG que, nos autos da execução fiscal movida pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, rejeitou a exceção de pré-executividade proposta pela agravante contra crédito que aleg…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE CRÉDITO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública e
Autarquias Estaduais de Belo Horizonte/MG que, nos autos da execução
fiscal movida pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, rejeitou
a exceção de pré-executividade proposta pela agravante contra
crédito que alega prescrito (prescrição intercorrente), determinando
o prosseguimento da execução, com possibilidade de penhora on line
de seus ativos financeiros, uma vez que não dispõe de bens que
possam garantir eventual discussão de mérito. No Tribunal a quo,
negou-se provimento ao recurso.
II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de
que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de
forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o
exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram
atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua
admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito
pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No
mesmo sentido: AgInt no REsp 1.865.084/MG, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no
REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma,
DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.)
III - No que concerne à apontada violação dos arts. 1º e 4º do
Decreto n. 20.910/1932, com razão o recorrente IEF a esse respeito,
porquanto, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do
Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não
havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista
na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas
desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do
âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/09/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp
1.513.771/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 26/04/2016. Confira-se os seguintes julgados: AgInt no AgInt
no REsp n. 1.773.408/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 4/10/2019; REsp n.
1.732.450/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
afastar a incidência da prescrição intercorrente, devendo os autos
retornarem à origem para prosseguimento da execução.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<AgInt no AgInt no REsp 1773408>>-PR,
<<REsp 1732450>>-SC, <<AgInt no REsp 1609487>>-PR,
<<AgRg no REsp 1513771>>-PR, <<REsp 1811053>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00001 ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.