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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, 927 E 1.022 DO CPC. ICMS. DIFAL DE ICMS NAS
OPERAÇÕES PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao arts. 489, 927 e 1.022 do CPC.
- Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança por meio do qual se
questiona a cobrança pelo recorrido do Diferencial de Alíquota do
ICMS ("DIFAL") incidente sobre as vendas interestaduais de
mercadorias realizadas pela recorrente a consumidores finais não
contribuintes situados no Rio Grande do Sul.
- Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "em se tratando
dos denominados 'tributos indiretos' (aqueles que comportam, por sua
constituição jurídica, transferência do respectivo encargo
financeiro), a norma tributária (art. 166 do CTN) impõe que a
restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que
comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário,
que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus
foi transferido" (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26.4.2010).
- A Corte local, atenta às peculiaridades da demanda e com base nos
elementos de convicção, asseverou que, embora o art. 166 do CTN não
se aplique ao levantamento de depósitos judiciais de tributos
indiretos, ele deve incidir à hipótese, porquanto ficou demonstrado
que a operação efetivada pela parte apresenta características
típicas de restituição.
- Merece transcrição este excerto da decisão combatida: "Portanto,
para o levantamento dos valores depositados em Juízo, deve, a
impetrante, sujeitar-se-á a requerimento administrativo, como forma
de viabilizar a apuração do cumprimento do art. 166 do CTN, dado
que, no caso, o levantamento do depósito judicial dos valores de
DIFAL de ICMS das vendas efetivadas a consumidor final não
contribuinte corresponde a uma repetição de valores" (fl. 538,
e-STJ). Nesse panorama, não há como afastar a conclusão das
instâncias ordinárias de que, no caso, o levantamento do depósito
judicial corresponde a uma repetição de valores sem que se revisem
as circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
- Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24.3.2017.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489, 927 E 1.022 DO CPC. ICMS. DIFAL DE ICMS NAS
OPERAÇÕES PARA DESTINATÁRIO FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEVANTAMENTO DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao arts. 489, 927 e 1.022 do CPC.
2. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança por meio do qual se
questiona a cobrança pelo recorrido do Diferencial de Alíquota do
ICMS ("DIFAL") incidente sobre as vendas interestaduais de
mercadorias realizadas pela recorrente a consumidores finais não
contribuintes situados no Rio Grande do Sul.
3. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, "em se tratando
dos denominados 'tributos indiretos' (aqueles que comportam, por sua
constituição jurídica, transferência do respectivo encargo
financeiro), a norma tributária (art. 166 do CTN) impõe que a
restituição do indébito somente se faça ao contribuinte que
comprovar haver arcado com o referido encargo ou, caso contrário,
que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus
foi transferido" (REsp 903.394/AL, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJe 26.4.2010).
4. A Corte local, atenta às peculiaridades da demanda e com base nos
elementos de convicção, asseverou que, embora o art. 166 do CTN não
se aplique ao levantamento de depósitos judiciais de tributos
indiretos, ele deve incidir à hipótese, porquanto ficou demonstrado
que a operação efetivada pela parte apresenta características
típicas de restituição.
5. Merece transcrição este excerto da decisão combatida: "Portanto,
para o levantamento dos valores depositados em Juízo, deve, a
impetrante, sujeitar-se-á a requerimento administrativo, como forma
de viabilizar a apuração do cumprimento do art. 166 do CTN, dado
que, no caso, o levantamento do depósito judicial dos valores de
DIFAL de ICMS das vendas efetivadas a consumidor final não
contribuinte corresponde a uma repetição de valores" (fl. 538,
e-STJ). Nesse panorama, não há como afastar a conclusão das
instâncias ordinárias de que, no caso, o levantamento do depósito
judicial corresponde a uma repetição de valores sem que se revisem
as circunstâncias fáticas dos autos, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência
jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi
afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo
constitucional" (AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3.3.2017). No mesmo sentido: AgInt no
REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 24.3.2017.
7. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTOS INDIRETOS - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - COMPROVAÇÃO DO
ENCARGO OU AUTORIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1853964>>-MG
(RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1776832>>-SP
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 912838>>-BA,
<<AgInt no REsp 1590388>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.