Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFAL DO ICMS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Não há se falar na incidência da Súmula 7/STJ, à espécie, uma vez que a questão controvertida encontra-se bem delineada no acórdão recorrido e consiste única e exclusivamente em perscrutar se, vencida a Fazenda Pública em demanda proposta pelo contribuinte, no bojo do qual foram realizados depósitos judiciais tendentes à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o levantamento dos valores, não mais controvertidos, estariam cond…
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIFAL DO ICMS. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
DO ART. 166 DO CTN. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PROVIDO.
I. Não há se falar na incidência da Súmula 7/STJ, à espécie, uma vez
que a questão controvertida encontra-se bem delineada no acórdão
recorrido e consiste única e exclusivamente em perscrutar se,
vencida a Fazenda Pública em demanda proposta pelo contribuinte, no
bojo do qual foram realizados depósitos judiciais tendentes à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o levantamento dos
valores, não mais controvertidos, estariam condicionados à
comprovação da assunção, pelo vencedor, do encargo financeiro do
tributo indireto em disputa na demanda, à luz do art. 166 do CTN.
II. A recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou-se no
sentido de que o contribuinte, vitorioso em demanda judicial, faz
jus ao levamento dos depósitos realizados nos autos, independente do
condicionante previsto no art. 166, do CTN (STJ, AgInt no AgInt no
AREsp 2.191.664/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/06/2023). No mesmo sentido: STJ, AREsp 2.302.212/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2023; AgInt
no AREsp 2.293.510/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/08/2023.
III. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIFAL DO ICMS - LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO - CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN - DESNECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2293510>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2191664>>-RS,
<<AREsp 2302212>>-RS
(IRDR - PEDIDO DE SUSPENSÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1909126>>-DF,
<<AgInt no REsp 1927063>>-TO,
<<AgInt no AREsp 1645372>>-ES
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00982 INC:00001
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.