STJ — 2164638
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aca8dd2b2aa1bb603357807f87cd71007d709a58d05f47d6f93a07d20bc5522c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÕES.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
I - Na origem trata-se de ação de indenização por desapropriação
indireta em que se pleiteia os valores indenizatórios decorrentes da
desapropriação. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente
procedentes para o pagamento de indenização pela área desapropriada,
bem como pela aplicação das correções. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para fixar como termo inicial
dos juros compensatórios a data do ajuizamento da ação e modificar o
termo inicial dos juros de mora para que incidam a contar de 12 de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser
feito. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto
recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por
interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e dar provimento para fixar os
prazos de incidência dos juros moratórios e dos compensatórios.
II - A previsão do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015
não invalidou o enunciado n. 211 da Súmula do STJ (Inadmissível
recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo).
III - Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se
o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não
só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem
(e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no
recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A
matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos
(AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii)
devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n.
1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente
com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe
24/9/2019.)
IV - O acórdão é claro quanto ao termo inicial dos juros
compensatórios quando decidiu com fundamentos sólidos que "os juros
compensatórios são devidos desde o ajuizamento da ação, em
15/01/2014", conforme fl. 254.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2092122 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2781882 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2094782 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
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