Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO
DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE
NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS,
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Observa-se que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.
- Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o
art. 1.022 do CPC/2015.
- Quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 1.2.2010), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC/1973), a Primeira Seção do STJ reconheceu a
possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação
Cautelar, antes da propositura da Execução Fiscal, sendo tal
garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da
certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à
garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.2.2019).
- Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
- Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR. CAUÇÃO OFERECIDA PARA GARANTIA DO
DÉBITO E OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITO DE
NEGATIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.123.669/RS,
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente
fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado. Observa-se que não se trata de omissão, contradição ou
obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de
inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário
aos interesses da parte recorrente.
2. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não
enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à
tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o
art. 1.022 do CPC/2015.
3. Quando do julgamento do REsp 1.123.669/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJ
de 1.2.2010), submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos
(art. 543-C do CPC/1973), a Primeira Seção do STJ reconheceu a
possibilidade de o contribuinte oferecer caução, mediante Ação
Cautelar, antes da propositura da Execução Fiscal, sendo tal
garantia equiparável à penhora antecipada e viabilizadora da
certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à
garantia do juízo (Aglnt no AREsp 1.365.883/MS, Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 19.2.2019).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula
83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos
recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF,
Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<REsp 1849974>>-SP
(AÇÃO CAUTELAR - AJUIZAMENTO ANTERIOR À EXECUÇÃO FISCAL -
OFERECIMENTO DE CAUÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1365883>>-MS,
<<REsp 1123669>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 237),
<<REsp 1824839>>-SP, <<REsp 1784102>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1546716>>-SP
(SÚMULA 83/STJ - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA A DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1186889>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.