Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTA DE PESSOA JURÍDICA. PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada, sob o argumento de tratar-se de conta bancária de pessoa física e não ultrapassar 40 (quarenta) salários-mínimos. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - A respeito da apontada violação do art. 1.022,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE CONTA DE
PESSOA JURÍDICA. PENHORA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
interlocutória proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido
de bloqueio de conta de pessoa jurídica executada, sob o argumento
de tratar-se de conta bancária de pessoa física e não ultrapassar 40
(quarenta) salários-mínimos. No Tribunal a quo, negou-se provimento
ao agravo.
II - A respeito da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC de
2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador
dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão
devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente
evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária
a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso
declaratório.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt
no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018).
IV - No que trata da alegação de violação dos arts. 7, II, 9º, 10 e
11, I, da Lei n. 6830/1980, bem assim dos arts. 835, I, 854, §§3º,
I, e 5º c/c art. 797 e 789, todos do CPC/2015, a Corte Regional,
adotando as razões de decidir do Juízo de primeiro grau, firmou seu
entendimento. Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do
aresto vergastado, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional
encontra-se em sintonia com o jurisprudência desta Corte Superior,
no sentido de que "são impenhoráveis valores inferiores a 40
(quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras,
de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo
suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte
interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou
determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de
as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a
impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a
demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Neste
sentido: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022;
AgInt no AREsp n. 1.968.794/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022); RMS n.
54.760/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 19/9/2017).
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTROVÉRSIA DIRIMIDA - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1643573>>-RS,
<<AgInt no REsp 1719870>>-RS
(APLICAÇÕES FINANCEIRAS - VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS -
IMPENHORABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2151910>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1968794>>-RS, <<RMS 54760>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00789 ART:00797 ART:00835 INC:00001 ART:00854
PAR:00003 INC:00001 PAR:00005 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00007 INC:00002 ART:00009 ART:00010 ART:00011
INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.