Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO. ÓBITO. VIA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ALL - America Latina Logística S.A. e Município de Uchôa - SP, objetivando indenização por danos morais e materiais decorrentes do ó…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ATROPELAMENTO. ÓBITO. VIA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
PELO EVENTO DANOSO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ. DANO MORAL. QUANTUM. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra ALL - America
Latina Logística S.A. e Município de Uchôa - SP, objetivando
indenização por danos morais e materiais decorrentes do óbito do
filho da autora causado por acidente com locomotiva da empresa.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedentes
os pedidos e fixar o valor da indenização por danos morais em
R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e a pensão mensal em 1/3 do
salário mínimo. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento
ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos
pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda
que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos mencionados artigos processuais,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp
1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado
em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.)
V - Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, e aos arts. 186 e
927, do CC/2002, verifica-se que a irresignação das recorrentes
acerca da ausência de fundamentação probatória para sustentar a
conclusão da Corte de origem e do reconhecimento da culpa exclusiva
da vítima, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com
lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu pela
culpa concorrente dos envolvidos. Destaca-se (fls. 508-510): " (...)
Retomando o quadro fático aqui analisado, embora não seja razoável
imputar responsabilidade exclusiva à concessionária em especial
porque a vítima concorreu para com a ocorrência do acidente, ao
optar pela travessia em local proibido não se pode desconsiderar, de
outro lado, a parcial desídia da empresa ré no que tange à sua
tarefa legal de zelar pela segurança dos cidadãos.
VI - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, especialmente as circunstâncias
específicas da conduta do de cujus e da segurança do local, o que é
vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a
Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.689.049/RJ,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
7/6/2018, DJe de 19/6/2018.)
VII - As razões de decidir do acórdão recorrido estão em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de haver
culpa concorrente da concessionária de serviço férreo em acidente na
via caso não haja cercas ou outro tipo de proteção que impeça
transeuntes no local, relativamente a seu dever de fiscalização.
Confira-se: (AgInt no AREsp n. 1.980.598/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de
17/2/2022.)
VIII - No que diz respeito ao art. 944 do CC/2015, vinculado à tese
de ausência de parâmetros expressos pelo juízo a quo no momento da
definição do quantum, não assiste razão às recorrentes.
IX - Ao contrário do sustentado nas razões recursais, o acórdão
apontou de forma direta os elementos considerados na apuração do
valor indenizatório, não tendo sido especificamente impugnado nenhum
dos critérios adotados. Foram seus termos (fls. 512-514): "(...)
Como se depreende dos relatos das testemunhas, Sras. Ana Maria e
Cleonice, foram os amigos que arcaram com tais despesas. Em relação
à pensão vitalícia, a prova testemunhal também é uníssona em apontar
a dependência econômica que existia entre a autora e seu falecido
filho. Ainda que assim não fosse, presumível a dependência em
famílias de baixa renda, notadamente em razão da dificuldade da
sobrevivência da família com o salário de apenas um doscomponentes
do núcleo familiar."
X - Quanto ao art. 927, III, do CPC/2015, que embasa o argumento de
aplicação do entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n.
1.210.064/SP, também não merece êxito o recurso. Isso porque, a
despeito das recorrentes terem se esforçado para encaixar o caso à
hipótese tratada no recurso repetitivo, não se desincumbiram do ônus
de eventual distinguishing.
XI - Por outro lado, o referido repetitivo foi corretamente aplicado
pela Corte estadual, que ressaltou a hipótese do caso concreto como
uma das situações citadas na ementa do julgado como
caracterizadoras da responsabilização da concessionária.
XII - Em relação ao art. 10, § 3º, do Decreto n. 1.832/1996,
vinculado à tese de impossibilidade legal de se providenciar obra de
segurança que limitasse o acesso de pedestres à via férrea,
observa-se que o artigo indicado como violado não contém comando
normativo capaz de sustentar a tese suscitada, mormente porque
restou incontroverso nos autos que já há no local passarela para
garantir a travessia e aceso de transeuntes. Aplica-se à hipótese a
Súmula 284/STF. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1899386/RO, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe
16/6/2021 e AgInt no REsp 1888761/DF, Rel. Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021).
XIII - Quanto ao art. 10, § 3º, do Decreto n. 1.832/1996, vinculados
à tese de responsabilidade exclusiva do Município por ter esse sido
o responsável pela execução da via mais recente, observa-se que,
com efeito, não há no acórdão recorrido manifestação sobre o
referido argumento.
XIV - Ocorre, contudo, que o referido dispositivo legal somente foi
suscitado nas razões de embargos de declaração (fls. 519-524),
motivo pelo qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre
algo não pleiteado, não incorrendo, portanto, em omissão ou negativa
de prestação jurisdicional.
XV - Registre-se, ainda, que mesmo tendo sido suscitado apenas no
recurso hábil a corrigir omissão, contradição ou erro material, o
artigo não foi associado a nenhuma tese ou argumento, o que foi
realizado somente em recurso especial.
XVI - O dispositivo legal suscitado somente em embargos de
declaração, e o argumento desenvolvido somente nas razões de apelo
nobre, representa indevida inovação recursal, não sendo possível sua
consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse
sentido: (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe
22/10/2020, REsp 1462156/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 16/10/2020 e AREsp
1685518/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/8/2020, DJe 5/10/2020)
XVII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1689049>>-RJ
(CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO FÉRREO - ACIDENTE - AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO
- CULPA CONCORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1980598>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO - TESE DEFENDIDA -
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1899386>>-RO,
<<AgInt no REsp 1888761>>-DF
(ALEGAÇÃO TARDIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOVAÇÃO
RECURSAL)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607808>>-RS,
<<REsp 1462156>>-SC, <<AREsp 1685518>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:00927 INC:00003
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927 ART:00944
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEC:001832 ANO:1996
ART:00010 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.