STJ — 2045422

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-11-09Data da publicação: 2022-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 67acfa9bc164e27272c74e88feddf1c9d9234649fde9ecdd5500e082d55fe885

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000829850
Número de registro na fonte
202104040896
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito

Referência ao dispositivo citado na fonte

Faltando qualquer um deles, não há ato ilícito indenizável. Por isso o art. 186 é o ponto de partida de quase toda discussão sobre responsabilidade civil subjetiva, aquela que depende de demonstrar culpa.

Trecho de Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito · Os quatro elementos que o art. 186 exige · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: elementos, ilicito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ac15d3648bd497a49bd57ebab91266d16c78258b665f18d359dcb6a0c2d1d9e4
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  • Campo documental: /ementa

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Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano

Referência ao dispositivo citado na fonte

O parágrafo único abre a responsabilidade objetiva. Haverá dever de indenizar independentemente de culpa nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente exercida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Aqui, basta provar o dano e o nexo com a atividade.

Trecho de Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dano, indenizar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bf001d7d101b55a69c0e69218c4f8442793542165b1025187a701d28e71e4771
  • Registro documental: 67acfa9bc164e27272c74e88feddf1c9d9234649fde9ecdd5500e082d55fe885
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 67acfa9bc164e27272c74e88feddf1c9d9234649fde9ecdd5500e082d55fe885
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OPERAÇÃO DA LINHA 462 (SÃO CRISTÓVÃO X COPACABANA) REDUÇÃO DA FROTA EM CIRCULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS COMPROVADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 22 DO CDC 186, 188, 927 e 944 DO CC/2002. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Real Auto Ônibus Ltda. e Consórcio Intersul objetivando a condenação para que a empresa opere o trajeto, frota e hor…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. OPERAÇÃO DA LINHA 462 (SÃO CRISTÓVÃO X COPACABANA) REDUÇÃO DA FROTA EM CIRCULAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS COMPROVADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. OFENSA AOS ARTS. 22 DO CDC 186, 188, 927 e 944 DO CC/2002. MATÉRIA DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Real Auto Ônibus Ltda. e Consórcio Intersul objetivando a condenação para que a empresa opere o trajeto, frota e horários determinados pelo poder concedente para a linha 462 (São Cristóvão X Copacabana - via Túnel Rebouças - circular). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para que a empresa regularize o trajeto, frota e horários determinados pela SMTR, da linha 462, sob pena de multa por ocorrência, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); indenizar os consumidores pelos danos materiais e morais com valores a serem apurados na liquidação de sentença e pagamento de dano moral coletivo no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar parcial provimento, apenas para determinar que a fixação dos juros moratórios observe a tese fixada no REsp n. 1.495.146/MG, Tema n. 905/STJ. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, porquanto o Tribunal de origem analisou suficientemente o caso em questão, especialmente apontando que (fl. 692):"[...]Da prova colhida, restou constatado, de acordo com fiscalização efetuada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, em 27/5/2014, que a linha de ônibus 462 (São Cristóvão x Copacabana - via Túnel Rebouças - circular), operava com 59% da frota determinada, com redução de 17 para apenas 10 veículos, ocasião em que a empresa foi multada por funcionar abaixo do limite de 80% permitido. Observa-se que nas vistorias realizadas nas datas de 07/10/2014, 25/5/2015, 22/6/2015, 08/9/2015, 09/9/2015, 31/7/2015, 09/9/2015, 19/5/2016, 29/8/2016 e 09/11/2016, foi atestado que concessionária continuava operando abaixo do limite de 80% permitido, mesmo após a autorização de redução da frota para 14 veículos pela SMTR (ind. 15 - fls. 36/37; 51/52; 68/67; 81; 83; 84; 102/103; 108/109; 128/129; 139/140). Cabe ressaltar que os mapas operacionais, produzidos unilateralmente por funcionários da parte ré, não são suficientes para contestar o resultado das fiscalizações efetuadas pela SMTR (ind. 15 - fls. 56). Registra-se que foi deferida a tutela de urgência, sendo a decisão mantida no julgamento do agravo 0002365-32.2017.8.19.0000, para determinar que a parte ré fornecesse adequadamente o serviço referente à linha 462, disponibilizando a quantidade de veículos fixada pelo Poder Concedente, com horários estabelecidos, sob pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ocorrência. Nesse contexto, merece reforma a sentença recorrida para reconhecer existência de dano moral coletivo. As provas produzidas são suficientes para demonstrar a ineficiência do serviço prestado em desacordo com as exigências legais. [...]" Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. III - Quanto à alegação de violação do art. 22 do CDC, bem como dos arts.186, 188, 927 e 944 do Código Civil/2002, constata-se que o cerne da pretensão recursal consiste em afastar a prática de ato ilícito indenizável, o que vai de encontro aos fundamentos de que partiu o Tribunal de origem, que concluiu pela ineficiência do serviço prestado, configurando-se ilícito indenizável, inclusive a título de compensação por dano moral coletivo, conforme trecho do acórdão recorrido acima transcrito. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/11/2022 a 09/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.