STJ — 1374555

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTOÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData do julgamento: 2023-03-27Data da publicação: 2023-04-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca72f167868c40633ce5d5be0beefa25a8f8672646c866c9aed36b036751778d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000841036
Número de registro na fonte
201002263651
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto com base no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei 8.950/94, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou seguimento ao Recurso Especial dos ora agravantes. A deci…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto com base no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei 8.950/94, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou seguimento ao Recurso Especial dos ora agravantes. A decisão ora agravada, que conheceu do Agravo de Instrumento para negar seguimento ao Recurso Especial, foi disponibilizada em 29/08/2013, quinta-feira, considerando-se publicada em 30/08/2013, sexta-feira - na vigência do CPC/73 -, sendo o Agravo Regimental interposto somente em 10/09/2013, terça-feira, após o transcurso do prazo de 5 dias previsto no art. 545 do CPC/73, ocorrido em 06/09/2013, sexta-feira. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o prazo em dobro previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao agravo de decisão que não admite recurso especial, mesmo que haja litisconsortes com procuradores diferentes, porquanto somente a parte que interpôs tal agravo possui interesse e legitimidade para recorrer" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 939.940/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 10/04/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 966.181/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 28/04/2017; AgInt no AREsp 1.005.522/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2017; AgRg no AREsp 533.199/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/11/2014. IV. Agravo Regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO EM DOBRO - ART. 191 DO CPC/73 - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 966181>>-BA, <<AgInt nos EDcl no AREsp 939940>>-SP, <<AgRg no AREsp 533199>>-SP, <<AgInt no AREsp 1005522>>-SP, <<AgInt no AREsp 1048460>>-MG, <<AgInt no AREsp 1197797>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.