Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto com base no art. 544 do CPC/73, na redação dada pela Lei 8.950/94, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou seguimento ao Recurso Especial dos ora agravantes. A deci…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO QUE INADMITIRA RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. ART. 544, CAPUT, DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM
DOBRO. ART. 191 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do
CPC/73.
II. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto com base no art.
544 do CPC/73, na redação dada pela Lei 8.950/94, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou seguimento ao
Recurso Especial dos ora agravantes. A decisão ora agravada, que
conheceu do Agravo de Instrumento para negar seguimento ao Recurso
Especial, foi disponibilizada em 29/08/2013, quinta-feira,
considerando-se publicada em 30/08/2013, sexta-feira - na vigência
do CPC/73 -, sendo o Agravo Regimental interposto somente em
10/09/2013, terça-feira, após o transcurso do prazo de 5 dias
previsto no art. 545 do CPC/73, ocorrido em 06/09/2013, sexta-feira.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o prazo em dobro
previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 não se
aplica ao agravo de decisão que não admite recurso especial, mesmo
que haja litisconsortes com procuradores diferentes, porquanto
somente a parte que interpôs tal agravo possui interesse e
legitimidade para recorrer" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
939.940/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 10/04/2018). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 966.181/BA,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de
28/04/2017; AgInt no AREsp 1.005.522/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 05/06/2017; AgRg no AREsp
533.199/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
07/11/2014.
IV. Agravo Regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO EM DOBRO - ART. 191 DO CPC/73 - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 966181>>-BA,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 939940>>-SP,
<<AgRg no AREsp 533199>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1005522>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1048460>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1197797>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00191 ART:00544
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.