STJ — 1372414

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cce1d42e31a9774dd14552ef6aae3a0a94b10f75551879c232d2746980a4ee58

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO. APELAÇÃO DO RECORRENTE PREJUDICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 229 DO CPC/2015. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Demarcatória, ajuizada pela Compa…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. SENTENÇA ANULADA PELO TRIBUNAL A QUO. APELAÇÃO DO RECORRENTE PREJUDICADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 229 DO CPC/2015. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE A ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Demarcatória, ajuizada pela Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap contra Arthur Milhomen Neto e Outros, sob o argumento de que é detentora do domínio do imóvel rural denominado Fazenda Papuda, a fim de obter a fixação dos limites entre confinantes, condôminos ou meros ocupantes/possuidores da referida propriedade. O Tribunal de origem deu provimento à Apelação dos réus para cassar a sentença, por descumprimento do procedimento especial das ações demarcatórias, determinando o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento. Por consequência, julgou "prejudicadas as Apelações Cíveis interpostas por Igor Fernandes Machado e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios". III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegada violação ao art. 229 do CPC/2015, o Tribunal de origem concluiu que "o terceiro prejudicado, ao ingressar no processo para recorrer, não pode usufruir do prazo em dobro previsto no art. 1.023, §1°, c/c art. 229, ambos do CPC/2015 (art. 191 do CPC/1973), especialmente por não apresentar a qualidade de litisconsorte". De fato, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte: STJ, REsp 1.330.516/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015; RMS 51.457/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2017. V. Conquanto a parte alegue ser confinante - e, portanto, litisconsorte necessária -, segundo consta do acórdão recorrido, a embargante atuava nos autos como terceiro interessado, razão pela qual a ele não se aplica a regra que permitiria a contagem em dobro do prazo recursal. Rever tal entendimento exigiria o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Do mesmo modo, não sendo incontroversa a condição de confinante, inviável a análise das teses de nulidade dos atos processuais realizados a partir da citação, a fim de oportunizar a apresentação de defesa pelo recorrente. Incidência da Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE) STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1829231>>-PB, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO (TERCEIRO INTERESSADO - PRAZO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<REsp 1330516>>-PR, <<RMS 51457>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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