Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE LEI POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 2.664/2012. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato imputado ao Governador do Estado do Tocantins consubstanciado na sua não pro…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALIDADE DE LEI POR MEIO DE
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF.
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO TOCANTINS. PROMOÇÃO. PREVISÃO NA LEI
ESTADUAL 2.664/2012. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela
parte ora agravante, contra ato imputado ao Governador do Estado do
Tocantins consubstanciado na sua não promoção para graduação
superior da Polícia Militar do Estado do Tocantins.
III. No caso, observa-se que a eventual declaração de
inconstitucionalidade da Lei estadual 2.664/2012, que instituiu a
possibilidade de promoção de militares em caráter excepcional, não
teria o condão de, por si só, ensejar as promoções pleiteadas pelo
impetrante, ora recorrente, na medida em que não há nos autos
notícia de que referido diploma legal tenha servido de fundamento
para a não promoção do recorrente. Destarte, incide na espécie a
Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
No mesmo sentido: STJ, RMS 44.529/TO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2016.
IV. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, não há se falar
em preterição do militar se as promoções concedidas aos seus pares
se deram em conformidade com os critérios estabelecidos na Lei
estadual 2.664/2012. A propósito: STJ, RMS 44.208/TO, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015.
V. Agravo Regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEI EM TESE)
STJ - <<RMS 44529>>-TO,
<<REsp 1119872>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 430)
(SERVIDOR ESTADUAL - PROMOÇÃO - PRETERIÇÃO - PREVISÃO LEGAL LOCAL
EXPRESSA)
STJ - <<RMS 44208>>-TO, <<AgRg no RMS 44505>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000266
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 44193 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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