STJ — 1872281

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-08Data Publicacao: 2023-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca426be25744e9a53ffb60e8907bae90b6ea92a497972b615978e9dcfd5055ff

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1040 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 1040 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CASO DOS AUTOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.162/STJ. RESPS N. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP E 1.971.857/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, foi ajuizada ação de concessão de auxílio-reclusão com pedido de tutela de urgência em desfavor do INSS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribu nal de Origem, negou-se provimento ao recurso de apelação. Interposto recurso especial, o recorr…

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ECONÔMICO. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROTEÇÃO SOCIAL DOS DEPENDENTES DO SEGURADO. CASO DOS AUTOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 1.162/STJ. RESPS N. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP E 1.971.857/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, foi ajuizada ação de concessão de auxílio-reclusão com pedido de tutela de urgência em desfavor do INSS. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribu nal de Origem, negou-se provimento ao recurso de apelação. Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 80 da Lei n. 8.213/1991, sustentando, em síntese, que o segurado faz jus ao recebimento do auxílio-reclusão, ainda que a renda do encarcerado supere o limite financeiro estabelecido na legislação pertinente. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar a concessão de auxílio-reclusão. II - Em 16/8/2022, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Assusete Magalhães, divergindo deste Relator, dando provimento ao agravo interno, restaurando, por conseguinte, a sentença de improcedência do pedido, pedi vista regimental dos autos. III - Verifico que a matéria versada no recurso foi submetida a julgamento pelo rito de recursos repetitivos - Tema n. 1.162 do STJ, REsps n. 1.958.361/SP, 1.971.856/SP e 1.971.857/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães: "Definir se é possível flexibilizar o critério econômico para deferimento do benefício de auxílio- reclusão, ainda que o salário-de-contribuição do segurado supere o valor legalmente fixado como critério de baixa renda". Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC, bem como 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. III - Agravo interno provido, a fim de para determinar o retorno dos autos à origem, para aguardar o julgamento do Tema 1.162 do STJ.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Francisco Falcão, realinhando o seu voto para dar provimento ao agravo interno e tornar sem efeito a decisão recorrida, julgando prejudicados os recursos interpostos e determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC, bem como 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- RECLUSÃO - CRITÉRIO ECONÔMICO DEFERIMENTO - FLEXIBILIZAÇÃO) STJ - <<ProAfR no REsp 1958361>>-SP, <<ProAfR no REsp 1971856>>-SP, <<ProAfR no REsp 1971857>>-SP (DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) STJ - <<AgRg no AREsp 153829>>-PI

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.