Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS EXORBITANTES. PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido consignou: "Os honorários advocatícios foram
adequadamente fixados em 15% sobre o valor do crédito exeqüendo,
devidamente atualizado, porquanto não são exorbitantes e condiz com
o trabalho do advogado." (fl. 82, e-STJ).
- O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de
honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é
ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem
a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
- Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando
esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na
presente hipótese.
- A pretendida redução dos honorários importa em nova avaliação dos
parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, o grau de
zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a
Súmula 7/STJ.
5.Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à
causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou
mesmo montante fixo, segundo o critério de equidade.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO
CPC/1973. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LIMITES DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE HONORÁRIOS EXORBITANTES. PEDIDO DE REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou: "Os honorários advocatícios foram
adequadamente fixados em 15% sobre o valor do crédito exeqüendo,
devidamente atualizado, porquanto não são exorbitantes e condiz com
o trabalho do advogado." (fl. 82, e-STJ).
2. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba de
honorários, em razão da sucumbência processual, está sujeito a
critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é
ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem
a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. Nesses casos, o STJ atua na revisão dessa verba somente quando
esta tiver valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na
presente hipótese.
4. A pretendida redução dos honorários importa em nova avaliação dos
parâmetros dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973, ou seja, o grau de
zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o
seu serviço. Tarefa, contudo, incabível na via eleita, consoante a
Súmula 7/STJ.
5.Vencida ou vencedora a Fazenda Pública, o arbitramento dos
honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais de
10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à
causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou
mesmo montante fixo, segundo o critério de equidade.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.