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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 3º, I, DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. In casu, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interpost…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 1º E 3º, I, DO
CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTIPULADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. In casu, trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento,
interposto contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença,
fixou os honorários advocatícios "executivos", "conforme art. 85, §§
1º e 3º, I, do CPC/2015", em 10% (dez por cento) dos créditos
liquidados para RPV e, "caso não seja apresentada impugnação",
reduziu "os honorários pela metade, aplicando a regra geral prevista
no art. 90, § 4º, do CPC". Contra essa decisão, foi apresentado
recurso de Agravo, na forma de instrumento, porquanto em fase de
Cumprimento de Sentença, ao qual foi dado provimento, para reformar
a decisão agravada na parte que estabelece a redução dos honorários
pela metade na ausência de Impugnação, mantendo os honorários
advocatícios no valor em que foram fixados, ainda que a execução não
seja embargada ou impugnada. No STJ, o Recurso Especial não foi
conhecido, tendo sido majorados "os honorários advocatícios fixados
na origem em 5% sobre o valor já arbitrado, levando-se em
consideração o trabalho adicional imposto ao advogado da parte
recorrida, em virtude da interposição deste recurso, respeitados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015".
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para fins de
arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11
do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo
dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver
incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §
11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de
recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão
recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente
nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; o
não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator,
monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba
honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em
que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no
julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos
pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não
provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos
§§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada
fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional
do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de
critério de quantificação da verba" (STJ, EDcl no AgInt no REsp
1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
DJe de 08/05/2017).
IV. No caso, tendo sido fixados honorários advocatícios na origem,
em Cumprimento de Sentença, e mantidos pelo acórdão recorrido, devem
ser eles majorados, eis que não conhecido o Recurso Especial. Nesse
sentido: STJ, AgInt no REsp 1.900.842/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp
1.689.797/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
10/06/2021; REsp 1.773.381/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - GRAU RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1689797>>-RJ,
<<REsp 1773381>>-RJ, <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1900842>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 INC:00001
PAR:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.