STJ — 1535320

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2023-03-28Data da publicação: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5f586239b279a28b0c29ca6c69b9605df6be716429a6aca9a703ea48eed94a23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840133
Número de registro na fonte
201501279601
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO OCORRÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. ART. 3º, I, b, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. TEMA N. 1.093 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por sociedade empresária contra a União objetivando o reconhecimento do direito da autora em apurar os créditos de PIS e da Cofins em relaçã…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO OCORRÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. ART. 3º, I, b, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. TEMA N. 1.093 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por sociedade empresária contra a União objetivando o reconhecimento do direito da autora em apurar os créditos de PIS e da Cofins em relação aos insumos e bens adquiridos para revenda à alíquota zero, com o respectivo direito à restituição ou compensação do valores relativos ao referido creditamento. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso da sociedade empresária. Interposto recurso especial, este foi provido monocraticamente e, na sequência, negou-se provimento ao agravo interno. A União interpôs embargos de divergência, os quais foram admitidos e, posteriormente, providos, monocraticamente. II - Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do CPC/2015 e 266 do RISTJ. III - A delimitação da controvérsia em análise, tal como posta pela União na peça de embargos de divergência, diz respeito à (im)possibilidade de creditamento do PIS/Cofins por parte do distribuidor que revende bem submetido à tributação monofásica. IV - Conforme exposto na decisão monocrática recorrida, o benefício fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade, não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo legislador para a observância do princípio da não cumulatividade, pois, no regime monofásico, a carga tributária concentra-se em uma única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar. V - A questão foi objeto de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1.093, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, que fixou as seguintes teses: "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." VI - A premissa objeto de divergência, quanto à limitação ou não do benefício previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, foi pacificada em sentido negativo, isto é "o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO". VII - Quanto à compatibilidade da técnica de creditamento com o regime de tributação monofásica, as premissas estabelecidas e pacificadas no julgamento do precedente qualificado divergem diametralmente daquelas adotadas como razões de decidir no acórdão embargado de divergência. VIII - Nos termos em que fundamentado o Tema n. 1093, o art. 17 da Lei n. 11.033/2004 não revogou tacitamente o art. 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se a primeira premissa indicada. Além disso, no acórdão representativo da controvérsia, esclareceu-se que o regime de tributação monofásica não gera créditos, razão por que o art. 17, da Lei n. 11.033/2004, não se aplica aos bens sujeitos à tributação monofásica. IX - Por outro lado, "apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos". X - Frise-se, por seu caráter esclarecedor, o seguinte trecho: Ou seja, se uma mesma pessoa jurídica adquire bens sujeitos à tributação não cumulativa e à tributação monofásica, somente irá constituir créditos sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação não cumulativa, sendo vedada a constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).Uma vez constituídos, ou seja, regularmente apurados, os créditos podem ser utilizados conforme os ditames legais. (REsp n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.). Enfatize-se, pois, que, nos termos do precedente qualificado, é vedada a constituição de créditos sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. XI - Demonstrado que o acórdão embargado não se compatibiliza com precedente firmado no julgamento de recurso representativo da controvérsia, necessária a sua reforma, para adequá-lo ao que decidido na fixação das teses relativas ao Tema n. 1093 do STJ. XII - Agravo interno improvido, reafirmando-se a impossibilidade de constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.