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TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO OCORRÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. ART. 3º, I, b, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO OCORRÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. TEMA N. 1.093 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito ajuizada por sociedade empresária contra a União objetivando o reconhecimento do direito da autora em apurar os créditos de PIS e da Cofins em relaçã…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. NÃO
OCORRÊNCIA DE CUMULATIVIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.033/2004. ART.
3º, I, b, DAS LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO OCORRÊNCIA DE
REVOGAÇÃO TÁCITA. TEMA N. 1.093 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE
CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS SOBRE OS COMPONENTES DO CUSTO DE AQUISIÇÃO
DE BENS SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória c/c repetição de
indébito ajuizada por sociedade empresária contra a União
objetivando o reconhecimento do direito da autora em apurar os
créditos de PIS e da Cofins em relação aos insumos e bens adquiridos
para revenda à alíquota zero, com o respectivo direito à
restituição ou compensação do valores relativos ao referido
creditamento. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso da sociedade
empresária. Interposto recurso especial, este foi provido
monocraticamente e, na sequência, negou-se provimento ao agravo
interno. A União interpôs embargos de divergência, os quais foram
admitidos e, posteriormente, providos, monocraticamente.
II - Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043 do
CPC/2015 e 266 do RISTJ.
III - A delimitação da controvérsia em análise, tal como posta pela
União na peça de embargos de divergência, diz respeito à
(im)possibilidade de creditamento do PIS/Cofins por parte do
distribuidor que revende bem submetido à tributação monofásica.
IV - Conforme exposto na decisão monocrática recorrida, o benefício
fiscal do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, em razão da especialidade,
não derrogou a Lei n. 10.637/2002 e a Lei n. 10.833/2003, bem como
não desnaturou a estrutura do sistema de créditos estabelecida pelo
legislador para a observância do princípio da não cumulatividade,
pois, no regime monofásico, a carga tributária concentra-se em uma
única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo
cumulatividade a se evitar.
V - A questão foi objeto de julgamento pela sistemática dos recursos
repetitivos, Tema n. 1.093, da relatoria do Ministro Mauro Campbell
Marques, que fixou as seguintes teses: "1. É vedada a constituição
de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os
componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n.
1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b"
da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 2. O benefício
instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente
às empresas que se encontram inseridas no regime específico de
tributação denominado REPORTO. 3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz
respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi
vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição
de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o
custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens
sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I,
"b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Apesar de não
constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o
PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do
creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica
que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens
sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais
podem lhe gerar créditos. 5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas
autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não
cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam
mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com
suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a
constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do
Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica."
VI - A premissa objeto de divergência, quanto à limitação ou não do
benefício previsto no art. 17 da Lei n. 11.033/2004, foi pacificada
em sentido negativo, isto é "o benefício instituído no art. 17, da
Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se
encontram inseridas no regime específico de tributação denominado
REPORTO".
VII - Quanto à compatibilidade da técnica de creditamento com o
regime de tributação monofásica, as premissas estabelecidas e
pacificadas no julgamento do precedente qualificado divergem
diametralmente daquelas adotadas como razões de decidir no acórdão
embargado de divergência.
VIII - Nos termos em que fundamentado o Tema n. 1093, o art. 17 da
Lei n. 11.033/2004 não revogou tacitamente o art. 3º, I, b, das Leis
n. 10.637/2002 e 10.833/2003, afastando-se a primeira premissa
indicada. Além disso, no acórdão representativo da controvérsia,
esclareceu-se que o regime de tributação monofásica não gera
créditos, razão por que o art. 17, da Lei n. 11.033/2004, não se
aplica aos bens sujeitos à tributação monofásica.
IX - Por outro lado, "apesar de não constituir créditos, a
incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se
prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode
adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não
cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar
créditos".
X - Frise-se, por seu caráter esclarecedor, o seguinte trecho: Ou
seja, se uma mesma pessoa jurídica adquire bens sujeitos à
tributação não cumulativa e à tributação monofásica, somente irá
constituir créditos sobre os componentes do custo de aquisição (art.
13, do Decreto-Lei n. 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação não
cumulativa, sendo vedada a constituição de créditos sobre os
componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação
monofásica (arts. 3º, I, b, da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n.
10.833/2003).Uma vez constituídos, ou seja, regularmente apurados,
os créditos podem ser utilizados conforme os ditames legais. (REsp
n. 1.894.741/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 5/5/2022.). Enfatize-se, pois,
que, nos termos do precedente qualificado, é vedada a constituição
de créditos sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos
à tributação monofásica.
XI - Demonstrado que o acórdão embargado não se compatibiliza com
precedente firmado no julgamento de recurso representativo da
controvérsia, necessária a sua reforma, para adequá-lo ao que
decidido na fixação das teses relativas ao Tema n. 1093 do STJ.
XII - Agravo interno improvido, reafirmando-se a impossibilidade de
constituição de créditos sobre os componentes do custo de aquisição
de bens sujeitos à tributação monofásica, nos termos da
fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.