STJ — 1548180

Classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-04-12Data Publicacao: 2023-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 53140e1444b80d1966fe939fc4e1ee88c6c1fc95627b6bfbc25329864213fea8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.019 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.757.352/SC E RESP 1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I . Embargos de Divergência interpostos, em 31/10/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ. II. Na origem, o ora embargado ajuizou, em 07/03/2013, ação postulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1982…

Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TEMA 1.019 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RESP 1.757.352/SC E RESP 1.757.385/SC EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. I . Embargos de Divergência interpostos, em 31/10/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ. II. Na origem, o ora embargado ajuizou, em 07/03/2013, ação postulando a condenação do Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA ao pagamento de indenização pela desapropriação indireta de imóvel de sua propriedade, ocupado, a partir de 1982, para implantação da Rodovia SC-386, e declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94. III. A sentença de primeiro grau, entendendo aplicável o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, deliberou pela extinção do feito, acolhendo a prescrição da pretensão indenizatória. IV. Interposta Apelação, foi ela improvida pelo Tribunal Estadual. No acórdão ora embargado, a Primeira Turma do STJ manteve decisão monocrática do Relator, que provera o Recurso Especial interposto pelo ora embargado, ao fundamento de que "a pretensão indenizatória veiculada na desapropriação indireta prescreve em 15 anos, nos termos do caput do art. 1.238 do CC/2002". V. A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/02/2020, com o julgamento dos REsp's 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019). VI. Na hipótese dos autos, o apossamento do imóvel ocorreu em 1982. Com o advento do Decreto Executivo 4.471, de 13/05/94, ocorreu a interrupção da prescrição (art. 172, V, do Código Civil/1916). Quando da vigência do códex civil/2002, em 11/01/2003, ainda não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos). Assim, de acordo com a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil ora vigente, se aplica o prazo prescricional de dez anos, consoante previsão do CC/2002, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único. VII. Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 07/03/2013, a prescrição está configurada, porque, iniciado o prazo decenal em 11/01/2003 - data da entrada em vigor do novo Código Civil -, findara ele em 11/01/2013. VII. Embargos de Divergência providos.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019), <<REsp 1757385>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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