STJ — 2039068

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34ad0649d521c7d23642419323443b5a537199d212121dd210fb516e151404ed

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Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 2028 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 2028 do Código Civil organiza o regime de anterior, prazos, metade e vigor, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 102 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 2028 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a prescrição aquisitiva de imóvel em regime de aforamento, com base no prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916, sustentando que o prazo aplicável seria o vintenário, conforme regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de posse iniciada em 1991, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou o prazo de 15 anos previsto no Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos da lei anterior devem ser aplicados quando, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. No caso, a posse mansa e pacífica teve início em 1991, e o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003, quando já haviam transcorrido 12 anos, mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 6. Portanto, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, e não o prazo de 15 anos do Código Civil de 2002. 7. Entre 1991 e 2008, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse, transcorreram apenas 17 anos, insuficientes para a configuração da prescrição aquisitiva pelo prazo vintenário. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aplicação do prazo vintenário e a inocorrência da prescrição aquisitiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE AFORAMENTO. APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO. TRANSCURSO DE MAIS DA METADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 550 DO CC/1916. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que reconheceu a prescrição aquisitiva de imóvel em regime de aforamento, com base no prazo de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil de 2002. 2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 2.028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916, sustentando que o prazo aplicável seria o vintenário, conforme regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de posse iniciada em 1991, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916 ou o prazo de 15 anos previsto no Código Civil de 2002, considerando a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que os prazos da lei anterior devem ser aplicados quando, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. 5. No caso, a posse mansa e pacífica teve início em 1991, e o Código Civil de 2002 entrou em vigor em 2003, quando já haviam transcorrido 12 anos, mais da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 6. Portanto, aplica-se o prazo de 20 anos previsto no Código Civil de 1916, e não o prazo de 15 anos do Código Civil de 2002. 7. Entre 1991 e 2008, data do ajuizamento da ação de reintegração de posse, transcorreram apenas 17 anos, insuficientes para a configuração da prescrição aquisitiva pelo prazo vintenário. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar improcedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aplicação do prazo vintenário e a inocorrência da prescrição aquisitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA) STJ - <<AgRg no REsp 1554469>>-SP, <<AgInt no REsp 1521577>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.