Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia contra o Estado da Bahia e o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC objetivando sejam os réus compelid os ao pagamento indenizatório pela expropriação de imóveis declarados de utilidade pública mediante Decreto n. 23.601, de 6/8/1973. Na sentença o pedido foi julgado…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada
pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia contra o Estado da Bahia e
o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural da Bahia - IPAC
objetivando sejam os réus compelid os ao pagamento indenizatório
pela expropriação de imóveis declarados de utilidade pública
mediante Decreto n. 23.601, de 6/8/1973. Na sentença o pedido foi
julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada para reduzir a condenação em honorários advocatícios,
fixando a verba em 5% , limite máximo previsto no Decreto-Lei n.
3.365/1941. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra
decisão que negou provimento ao recurso especial.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489
do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que
de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar
alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional,
sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp n.
731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe
9/10/2018; AgInt no REsp n. 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.527.216/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme
entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl
no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.]
III - Em relação à alegada ofensa ao art. 374, II e III, do
CPC/2015, bem assim ao art. 1º do Decreto n. 20.910/1932,
relacionada à prescrição da pretensão indenizatória, é forçoso
esclarecer que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, ante
a ausência de normas expressas que regulassem o prazo prescricional
das ações de desapropriação indireta, o STJ, à luz do disposto no
art. 550 do Código Civil de 1916, firmou o entendimento de que a
ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir
natureza real e não pessoal, sujeita-se ao prazo prescricional de 20
anos e não àquele previsto no Decreto n. 20.910/1932 (Súmula n. 119
do STJ). Desse modo, adotou-se, por analogia, o prazo prescricional
da ação de usucapião extraordinário. Assim, enquanto não
transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião,
subsistiria a pretensão de reivindicar o correspondente preço do bem
objeto do apossamento administrativo. Entretanto, com o advento do
novo Código Civil de 2002, o prazo da usucapião extraordinário foi
reduzido (art. 1.238), pelo que, a partir de então, tornou-se
necessário observar as regras de transição previstas no art. 2.028
do mesmo códex e adotá-las nos casos de expropriatórias indiretas.
Assim, firmado o entendimento de que o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação indenizatória por desapropriação indireta é de
10 anos, deve ser obedecida à regra de transição do art. 2.028 do
mesmo diploma legal, in verbis: "serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em
vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido
na lei revogada."
IV - No caso dos autos, tendo ocorrido a desapropriação indireta em
1973, aplica-se à lide a 1ª parte do caput do art. 2.028 do CC/2002
("serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código" - 20 anos). Assim, considerando que a ação indenizatória foi
ajuizada em 1985, e que o prazo prescricional da pretensão
indenizatória somente findaria após 1993 (vinte anos contados da
desapropriação dos imóveis - 1973), verifica-se que, de fato, não
ocorreu prescrição no caso concreto.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019),
<<AgInt no AREsp 1089530>>-RS, <<EREsp 1679122>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000119
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01238 ART:02028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.