Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRAZO DE 10 ANOS. I - Trata-se na origem de ação ordinária de desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação indenizatória em decorrência de esbulho de parte do imóvel matriculado sob n. 2.004, no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, localizado às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim, notadamente 2.180, 79m² (dois mil, cento e oitenta metros e setenta e nove centímet…
Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO
PRESCRICIONAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRAZO DE
10 ANOS.
I - Trata-se na origem de ação ordinária de desapropriação indireta
contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina -
DEINFRA/SC, objetivando compensação indenizatória em decorrência de
esbulho de parte do imóvel matriculado sob n. 2.004, no Cartório de
Registro de Imóveis de Joinville/SC, localizado às margens da
Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim, notadamente 2.180,
79m² (dois mil, cento e oitenta metros e setenta e nove centímetros
quadrados), declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo n.
2.628, de 12/11/2004, necessário à implantação da faixa de domínio
da referida rodovia.
II - A ação foi julgada extinta na primeira instância, ao fundamento
do decurso do prazo prescricional da pretensão indenizatória (fls.
440-442).
III - O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao recurso de
apelação dos particulares, reformando a decisão monocrática
IV - Trata-se de desapropriação indireta decorrente de instalação de
rodovia. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação
por desapropriação indireta tem como termo inicial o decreto
expropriatório, ato este de dasapossamento. Nesse sentido: REsp n.
194.689/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
1/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 160.
V - Conforme jurisprudência desta Corte, mesmo que editado em data
posterior ao indevido desapossamento, "o decreto expropriatório
emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que
declare o interesse da entidade expropriante, implica o
reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o
condão de interromper o prazo prescricional" (REsp n. 1.092.010/SC,
relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011,
DJe de 15/9/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.290.146/PR, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de
13/12/2017.
VI - No caso dos autos, a Corte de origem, considerando perícia
realizada nos autos, afastou a prescrição, pois levou em
consideração a data de publicação do último decreto expropriatório
que promoveu a instituição das faixas de domínio da Rodovia. É o que
se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Diante destas
premissas, a perícia judicial juntada aos autos foi clara, quando
sedimentou que "é possível concluir a existência da Estrada do Sul
desde pelo menos 1937, porém a instituição das faixas de domínio da
Rodovia SC-413 se deram através de Decretos, sendo o primeiro do ano
de 1993, sendo que este caducou em 1998 com a não efetivação da
construção da Rodovia e o segundo no ano de 2004" (evento 153,
laudo/perícia 157, na origem). Assim, sem maiores digressões, o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o do
último decreto expropriatório, ou seja, no ano de 2004 (Decreto n.
2.628 - evento 153, laudo/perícia 154, na origem), de modo que não
há falarem prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/3/2013
(evento 117, petição 1),como se vê, com transcurso de prazo inferior
a 10 anos, o que se amolda a qualquer caso no supracitado
entendimento. Vale lembrar, que a jurisprudência já pacificou o
entendimento de quea prescrição aquisitiva em favor da parte
expropriante é interrompida pela publicação de Decreto
expropriatório posterior ao desapossamento"
VII - A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a
Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à
desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/2/2020, com o
julgamento dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito
dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a
seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação
indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras
no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse
social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art.
1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019).
VIII - No caso, o desapossamento do imóvel ocorreu com o Decreto
expropriatório editado em 2004 (Decreto Estadual n. 2.628/2004).
Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 7/3/2013, a prescrição
não está configurada, porque, não ultrapassado o prazo de 10 anos.
IX - Ainda que se considere que houve ato inequívoco de
dessapossamento com o Decreto de 1993 (Decreto 4.052. de 17 de
novembro de 1993, fl. 307), teria havido a interrupção do prazo em
2004 com o Decreto Estadual n. 2.628/2004. Quando da vigência do
Código Civil/2002, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade
do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20
anos), de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código
Civil ora vigente, pelo que se aplica o prazo prescricional de dez
anos, do novo Código Civil, tal como previsto no seu art 1.238,
parágrafo único. Nesse sentido: EREsp n. 1.679.122/SC, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020,
DJe de 17/8/2020.)
X - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO
INICIAL)
STJ - <<REsp 194689>>-SP
(DESAPROPRIAÇÃO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO OU ATO NORMATIVO CORRELATO
- EFEITOS JURÍDICOS - CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1092010>>-SC, <<REsp 1290146>>-PR
(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL - REALIZAÇÃO DE OBRAS
NO LOCAL - UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL)
STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019),
<<REsp 1757385>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019)
(CÓDIGO CIVIL ATUAL E ANTIGO - EFICÁCIA NORMATIVA NO TEMPO -
PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - CÔMPUTO)
STJ - <<EREsp 1679122>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01238 PAR:ÚNICO ART:02028
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1975995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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