STJ — 1975995

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2024-04-16Data da publicação: 2024-04-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae06aa543b04c9e8386751890ee9928df93620bb8409853c15cbf24f867c4611

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000870675
Número de registro na fonte
202102733229
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1975995 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ae06aa543b04c9e8386751890ee9928df93620bb8409853c15cbf24f867c4611. SHA-256 do comentário: 7c4fd89b7046cdc2c7915d847c3b6f990563376436eb3e6a20e6bbee4dc12edf.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput fixa o prazo de quinze anos de posse contínua, sem interrupção e sem oposição de terceiros. Passado esse período, o possuidor adquire a propriedade independentemente de título e de boa-fé, bastando comprovar que se comportou como dono ao longo do tempo.

Trecho de Art. 1.238 do Código Civil: usucapião extraordinária · Quinze anos de posse mansa: o requisito central do art. 1.238 · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c9327913ffe8bf30088da5a1590b6f3e6a65979e3b037ac95845ae8964039cbc
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  • Campo documental: /ementa

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Art. 2028 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Trecho de Art. 2028 do Código Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.087.506 do STJ: termo inicial do prazo prescricional

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reconheceu a prescrição da pretensão em ação de resolução contratual por inadimplemento, aplicando o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir do vencimento da última prestação contratual, em 6/4/1997. 2. O Tribunal de origem considerou que, como a demanda foi ajuizada em 17/12/2012, o prazo prescricional estaria ultrapassado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do vencimento da última parcela contratual (1997) ou a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/1/2003), conforme a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. III. Razões de decidir 4. A regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002 estabelece que, quando os prazos de prescrição forem reduzidos pelo novo Código e, na data de sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no Código Civil de 1916, aplica-se o prazo da lei nova, com termo inicial em 11/1/2003. 5. No caso, como o prazo vintenário do Código Civil de 1916 não havia transcorrido pela metade até 11/1/2003, aplica-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil de 2002, com termo inicial na data de entrada em vigor do novo Código. 6. A ação foi ajuizada em 17/12/2012, antes do término do prazo prescricional, que se daria em 11/1/2013, não estando configurada a prescrição. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao considerar como termo inicial a data do vencimento da última prestação contratual, contraria a jurisprudência pacífica do STJ sobre a aplicação da regra de transição do Código Civil de 2002. IV. Dispositivo Recurso provido para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.” A transcrição é literal e vem do espelho 930042, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.087.506 do STJ: termo inicial do prazo prescricional · A fundamentação do REsp 2.087.506, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inicial, prescricional.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRAZO DE 10 ANOS. I - Trata-se na origem de ação ordinária de desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação indenizatória em decorrência de esbulho de parte do imóvel matriculado sob n. 2.004, no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, localizado às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim, notadamente 2.180, 79m² (dois mil, cento e oitenta metros e setenta e nove centímet…

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRAZO DE 10 ANOS. I - Trata-se na origem de ação ordinária de desapropriação indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina - DEINFRA/SC, objetivando compensação indenizatória em decorrência de esbulho de parte do imóvel matriculado sob n. 2.004, no Cartório de Registro de Imóveis de Joinville/SC, localizado às margens da Rodovia SC-413, Trecho Vila Nova - Guaramirim, notadamente 2.180, 79m² (dois mil, cento e oitenta metros e setenta e nove centímetros quadrados), declarado de utilidade pública pelo Decreto Executivo n. 2.628, de 12/11/2004, necessário à implantação da faixa de domínio da referida rodovia. II - A ação foi julgada extinta na primeira instância, ao fundamento do decurso do prazo prescricional da pretensão indenizatória (fls. 440-442). III - O Tribunal de Justiça Estadual deu provimento ao recurso de apelação dos particulares, reformando a decisão monocrática IV - Trata-se de desapropriação indireta decorrente de instalação de rodovia. Assim, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação por desapropriação indireta tem como termo inicial o decreto expropriatório, ato este de dasapossamento. Nesse sentido: REsp n. 194.689/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 3/10/2005, p. 160. V - Conforme jurisprudência desta Corte, mesmo que editado em data posterior ao indevido desapossamento, "o decreto expropriatório emanado do Poder Público, ou qualquer outro ato normativo que declare o interesse da entidade expropriante, implica o reconhecimento da titularidade do domínio ao proprietário e tem o condão de interromper o prazo prescricional" (REsp n. 1.092.010/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/9/2011). No mesmo sentido: REsp n. 1.290.146/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017. VI - No caso dos autos, a Corte de origem, considerando perícia realizada nos autos, afastou a prescrição, pois levou em consideração a data de publicação do último decreto expropriatório que promoveu a instituição das faixas de domínio da Rodovia. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão: "Diante destas premissas, a perícia judicial juntada aos autos foi clara, quando sedimentou que "é possível concluir a existência da Estrada do Sul desde pelo menos 1937, porém a instituição das faixas de domínio da Rodovia SC-413 se deram através de Decretos, sendo o primeiro do ano de 1993, sendo que este caducou em 1998 com a não efetivação da construção da Rodovia e o segundo no ano de 2004" (evento 153, laudo/perícia 157, na origem). Assim, sem maiores digressões, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser o do último decreto expropriatório, ou seja, no ano de 2004 (Decreto n. 2.628 - evento 153, laudo/perícia 154, na origem), de modo que não há falarem prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada em 07/3/2013 (evento 117, petição 1),como se vê, com transcurso de prazo inferior a 10 anos, o que se amolda a qualquer caso no supracitado entendimento. Vale lembrar, que a jurisprudência já pacificou o entendimento de quea prescrição aquisitiva em favor da parte expropriante é interrompida pela publicação de Decreto expropriatório posterior ao desapossamento" VII - A controvérsia então existente entre as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, sobre o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, foi dirimida, em 12/2/2020, com o julgamento dos REsps 1.757.352/SC e 1.757.385/SC, submetidos ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, ocasião em que foi firmada a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC" (REsp 1.757.352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/08/2020 - Tema 1.019). VIII - No caso, o desapossamento do imóvel ocorreu com o Decreto expropriatório editado em 2004 (Decreto Estadual n. 2.628/2004). Ajuizada a ação de desapropriação indireta em 7/3/2013, a prescrição não está configurada, porque, não ultrapassado o prazo de 10 anos. IX - Ainda que se considere que houve ato inequívoco de dessapossamento com o Decreto de 1993 (Decreto 4.052. de 17 de novembro de 1993, fl. 307), teria havido a interrupção do prazo em 2004 com o Decreto Estadual n. 2.628/2004. Quando da vigência do Código Civil/2002, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido no Código Civil revogado (20 anos), de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil ora vigente, pelo que se aplica o prazo prescricional de dez anos, do novo Código Civil, tal como previsto no seu art 1.238, parágrafo único. Nesse sentido: EREsp n. 1.679.122/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 12/8/2020, DJe de 17/8/2020.) X - Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". XI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - INDENIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - <<REsp 194689>>-SP (DESAPROPRIAÇÃO - DECRETO EXPROPRIATÓRIO OU ATO NORMATIVO CORRELATO - EFEITOS JURÍDICOS - CÔMPUTO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<REsp 1092010>>-SC, <<REsp 1290146>>-PR (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRAZO PRESCRICIONAL - REALIZAÇÃO DE OBRAS NO LOCAL - UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL) STJ - <<REsp 1757352>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019), <<REsp 1757385>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1019) (CÓDIGO CIVIL ATUAL E ANTIGO - EFICÁCIA NORMATIVA NO TEMPO - PRESCRIÇÃO - REGRA DE TRANSIÇÃO - CÔMPUTO) STJ - <<EREsp 1679122>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.