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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, V, DO CPC/73. PRETENSÃO DO INSS AUTOR DIRECIONADA AO
RECONHECIMENTO DA REPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS A MAIOR AOS
SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE DEU COM BASE EM DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO RECURSAL QUE ORDENOU O
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFIRMOU A
FEITURA DE NOVA CONTA, MAS ASSENTOU A IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS JÁ
ENTREGUES AOS SEGURADOS. TEMA 692 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. PAGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DE
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NÃO COM
LASTRO EM PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO. BOA-FÉ DOS SEGURADOS
EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA LITERAL AOS ARTS. 811 DO CPC/73,
115 DA LEI 8.213/91, 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No plano meritório, insurge-se o INSS contra o tópico do julgado
rescindendo que assentou ser indevida a devolução de valores
recebidos pelos réus/segurados em sede de execução definitiva de
sentença, ainda que pendente o refazimento de novos cálculos pela
contadoria judicial, haja vista a natureza alimentar de tais verbas,
aliada à circunstância de terem sido recebidas de boa-fé. Na mão
contrária, sustenta a autarquia ter sido entregue aos segurados a
quantia equivalente a 13.533,78 salários mínimos, em iter
transcorrido em autos suplementares, cuja soma, porque em desacordo
com os critérios fixados no título judicial exequendo, teria
superado o quantum realmente devido, ensejando o cabimento de sua
repetição, máxime porque entregue aos segurados "por força de medida
cautelar posteriormente reformada".
- É fato que este STJ, por sua Primeira Seção, já em 2013, adotou
entendimento favorável à devolução, pelo segurado, de valores
recebidos do INSS com base em decisão judicial precária, mas ao
final modificada em favor da autarquia previdenciária (REsp
1.384.418/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/8/2013). Pouco
mais de dois anos à frente, o mesmo Colegiado de Direito Público
reafirmou essa compreensão, já agora sob o regime repetitivo (Tema
692), aprovando, na ocasião, o seguinte enunciado: "A reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp
1.401.560/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, rel. p/ o acórdão
Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Por fim, passado mais de
um lustro desde então, agora apreciando proposta de revisão da tese
firmada no referido Tema 692, a Primeira Seção concluiu por
reafirmá-la, mas com acréscimo de redação, in verbis: "A reforma da
decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto
em valor que não exceda 30 % (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF,
rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24/05/2022). Também por oportuno,
vale remarcar que, apreciando temática similar à presente, no âmbito
do Tema 799, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência
de repercussão geral da questão, fixando o seguinte entendimento, in
verbis: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em
virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente
revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos de precedente
fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/3/2009" (Rel. Ministro Presidente, publ. DJe 30/03/2015).
- No caso em exame, porém, a situação se apresenta substancialmente
diversa, na medida em que o recebimento de valores pelos segurados
decorreu não de adiantamento de tutela no processo de conhecimento,
mas sim de atos executivos calcados em sentença de conhecimento
passada em julgado, ou seja, em sede de execução definitiva. Logo, o
enunciado aprovado no Tema 692 deste STJ e os pretéritos julgados
que lhe deram suporte cuidaram de hipótese distinta, em que os
pagamentos teriam sido feitos aos segurados com apoio em decisões
judiciais antecipatórias e, portanto, de natureza precária.
- Tal discrímen, aliás, foi bem gizado pela decisão rescindenda no
passo em que, refutando a argumentação ofertada pelo INSS em agravo
regimental, fez esclarecer que, na espécie apreciada, "não se está
diante de valores recebidos indevidamente por força de decisão
antecipatória de tutela, mas de decisão judicial transitada em
julgado, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários,
sendo que, em sede de embargos à execução, foi determinada a
correção dos cálculos apresentados, dada a presença de erros na
conta. Assim, no caso concreto, inexiste nos autos comprovação da
má-fé dos segurados" (fl. 757).
- Presente tal cenário, contrariamente ao defendido na petição
inicial do INSS, não se descortina a aventada afronta literal aos
arts. 811 do CPC/73, 115 da Lei n. 8.213/91, 1.792 do Código Civil e
97 da Constituição Federal.
- Ação rescisória julgada improcedente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART.
485, V, DO CPC/73. PRETENSÃO DO INSS AUTOR DIRECIONADA AO
RECONHECIMENTO DA REPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS A MAIOR AOS
SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE DEU COM BASE EM DECISÃO
JUDICIAL PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO RECURSAL QUE ORDENOU O
REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFIRMOU A
FEITURA DE NOVA CONTA, MAS ASSENTOU A IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS JÁ
ENTREGUES AOS SEGURADOS. TEMA 692 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. PAGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DE
EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NÃO COM
LASTRO EM PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO. BOA-FÉ DOS SEGURADOS
EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA LITERAL AOS ARTS. 811 DO CPC/73,
115 DA LEI 8.213/91, 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. No plano meritório, insurge-se o INSS contra o tópico do julgado
rescindendo que assentou ser indevida a devolução de valores
recebidos pelos réus/segurados em sede de execução definitiva de
sentença, ainda que pendente o refazimento de novos cálculos pela
contadoria judicial, haja vista a natureza alimentar de tais verbas,
aliada à circunstância de terem sido recebidas de boa-fé. Na mão
contrária, sustenta a autarquia ter sido entregue aos segurados a
quantia equivalente a 13.533,78 salários mínimos, em iter
transcorrido em autos suplementares, cuja soma, porque em desacordo
com os critérios fixados no título judicial exequendo, teria
superado o quantum realmente devido, ensejando o cabimento de sua
repetição, máxime porque entregue aos segurados "por força de medida
cautelar posteriormente reformada".
2. É fato que este STJ, por sua Primeira Seção, já em 2013, adotou
entendimento favorável à devolução, pelo segurado, de valores
recebidos do INSS com base em decisão judicial precária, mas ao
final modificada em favor da autarquia previdenciária (REsp
1.384.418/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/8/2013). Pouco
mais de dois anos à frente, o mesmo Colegiado de Direito Público
reafirmou essa compreensão, já agora sob o regime repetitivo (Tema
692), aprovando, na ocasião, o seguinte enunciado: "A reforma da
decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp
1.401.560/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, rel. p/ o acórdão
Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Por fim, passado mais de
um lustro desde então, agora apreciando proposta de revisão da tese
firmada no referido Tema 692, a Primeira Seção concluiu por
reafirmá-la, mas com acréscimo de redação, in verbis: "A reforma da
decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da
ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou
assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto
em valor que não exceda 30 % (trinta por cento) da importância de
eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF,
rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24/05/2022). Também por oportuno,
vale remarcar que, apreciando temática similar à presente, no âmbito
do Tema 799, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência
de repercussão geral da questão, fixando o seguinte entendimento, in
verbis: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em
virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente
revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos de precedente
fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/3/2009" (Rel. Ministro Presidente, publ. DJe 30/03/2015).
3. No caso em exame, porém, a situação se apresenta substancialmente
diversa, na medida em que o recebimento de valores pelos segurados
decorreu não de adiantamento de tutela no processo de conhecimento,
mas sim de atos executivos calcados em sentença de conhecimento
passada em julgado, ou seja, em sede de execução definitiva. Logo, o
enunciado aprovado no Tema 692 deste STJ e os pretéritos julgados
que lhe deram suporte cuidaram de hipótese distinta, em que os
pagamentos teriam sido feitos aos segurados com apoio em decisões
judiciais antecipatórias e, portanto, de natureza precária.
4. Tal discrímen, aliás, foi bem gizado pela decisão rescindenda no
passo em que, refutando a argumentação ofertada pelo INSS em agravo
regimental, fez esclarecer que, na espécie apreciada, "não se está
diante de valores recebidos indevidamente por força de decisão
antecipatória de tutela, mas de decisão judicial transitada em
julgado, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários,
sendo que, em sede de embargos à execução, foi determinada a
correção dos cálculos apresentados, dada a presença de erros na
conta. Assim, no caso concreto, inexiste nos autos comprovação da
má-fé dos segurados" (fl. 757).
5. Presente tal cenário, contrariamente ao defendido na petição
inicial do INSS, não se descortina a aventada afronta literal aos
arts. 811 do CPC/73, 115 da Lei n. 8.213/91, 1.792 do Código Civil e
97 da Constituição Federal.
6. Ação rescisória julgada improcedente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.