STJ — 5142

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-22Data Publicacao: 2023-04-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 395739199bff691641927f32693c6a59d5f3c6305bd63febd849d3e10dac859b

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. PRETENSÃO DO INSS AUTOR DIRECIONADA AO RECONHECIMENTO DA REPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS A MAIOR AOS SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE DEU COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO RECURSAL QUE ORDENOU O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFIRMOU A FEITURA DE NOVA CONTA, MAS ASSENTOU A IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS JÁ ENTREGUES AOS SEGURADOS. TEMA 692 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. PAGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NÃO COM LASTRO EM PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO. BOA-FÉ DOS SEGURADOS EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA LITERAL AOS ARTS. 811 DO CPC/73, 115 DA LEI 8.213/91, 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No plano meritório, insurge-se o INSS contra o tópico do julgado rescindendo que assentou ser indevida a devolução de valores recebidos pelos réus/segurados em sede de execução definitiva de sentença, ainda que pendente o refazimento de novos cálculos pela contadoria judicial, haja vista a natureza alimentar de tais verbas, aliada à circunstância de terem sido recebidas de boa-fé. Na mão contrária, sustenta a autarquia ter sido entregue aos segurados a quantia equivalente a 13.533,78 salários mínimos, em iter transcorrido em autos suplementares, cuja soma, porque em desacordo com os critérios fixados no título judicial exequendo, teria superado o quantum realmente devido, ensejando o cabimento de sua repetição, máxime porque entregue aos segurados "por força de medida cautelar posteriormente reformada".
  2. É fato que este STJ, por sua Primeira Seção, já em 2013, adotou entendimento favorável à devolução, pelo segurado, de valores recebidos do INSS com base em decisão judicial precária, mas ao final modificada em favor da autarquia previdenciária (REsp 1.384.418/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/8/2013). Pouco mais de dois anos à frente, o mesmo Colegiado de Direito Público reafirmou essa compreensão, já agora sob o regime repetitivo (Tema 692), aprovando, na ocasião, o seguinte enunciado: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp 1.401.560/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, rel. p/ o acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Por fim, passado mais de um lustro desde então, agora apreciando proposta de revisão da tese firmada no referido Tema 692, a Primeira Seção concluiu por reafirmá-la, mas com acréscimo de redação, in verbis: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30 % (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24/05/2022). Também por oportuno, vale remarcar que, apreciando temática similar à presente, no âmbito do Tema 799, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, fixando o seguinte entendimento, in verbis: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos de precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (Rel. Ministro Presidente, publ. DJe 30/03/2015).
  3. No caso em exame, porém, a situação se apresenta substancialmente diversa, na medida em que o recebimento de valores pelos segurados decorreu não de adiantamento de tutela no processo de conhecimento, mas sim de atos executivos calcados em sentença de conhecimento passada em julgado, ou seja, em sede de execução definitiva. Logo, o enunciado aprovado no Tema 692 deste STJ e os pretéritos julgados que lhe deram suporte cuidaram de hipótese distinta, em que os pagamentos teriam sido feitos aos segurados com apoio em decisões judiciais antecipatórias e, portanto, de natureza precária.
  4. Tal discrímen, aliás, foi bem gizado pela decisão rescindenda no passo em que, refutando a argumentação ofertada pelo INSS em agravo regimental, fez esclarecer que, na espécie apreciada, "não se está diante de valores recebidos indevidamente por força de decisão antecipatória de tutela, mas de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários, sendo que, em sede de embargos à execução, foi determinada a correção dos cálculos apresentados, dada a presença de erros na conta. Assim, no caso concreto, inexiste nos autos comprovação da má-fé dos segurados" (fl. 757).
  5. Presente tal cenário, contrariamente ao defendido na petição inicial do INSS, não se descortina a aventada afronta literal aos arts. 811 do CPC/73, 115 da Lei n. 8.213/91, 1.792 do Código Civil e 97 da Constituição Federal.
  6. Ação rescisória julgada improcedente.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO CPC/73. PRETENSÃO DO INSS AUTOR DIRECIONADA AO RECONHECIMENTO DA REPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS A MAIOR AOS SEGURADOS. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO SE DEU COM BASE EM DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO RECURSAL QUE ORDENOU O REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE CONFIRMOU A FEITURA DE NOVA CONTA, MAS ASSENTOU A IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS JÁ ENTREGUES AOS SEGURADOS. TEMA 692 DOS RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. PAGAMENTO REALIZADO NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E NÃO COM LASTRO EM PROVIMENTO JUDICIAL PRECÁRIO. BOA-FÉ DOS SEGURADOS EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE OFENSA LITERAL AOS ARTS. 811 DO CPC/73, 115 DA LEI 8.213/91, 1.792 DO CÓDIGO CIVIL E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. No plano meritório, insurge-se o INSS contra o tópico do julgado rescindendo que assentou ser indevida a devolução de valores recebidos pelos réus/segurados em sede de execução definitiva de sentença, ainda que pendente o refazimento de novos cálculos pela contadoria judicial, haja vista a natureza alimentar de tais verbas, aliada à circunstância de terem sido recebidas de boa-fé. Na mão contrária, sustenta a autarquia ter sido entregue aos segurados a quantia equivalente a 13.533,78 salários mínimos, em iter transcorrido em autos suplementares, cuja soma, porque em desacordo com os critérios fixados no título judicial exequendo, teria superado o quantum realmente devido, ensejando o cabimento de sua repetição, máxime porque entregue aos segurados "por força de medida cautelar posteriormente reformada". 2. É fato que este STJ, por sua Primeira Seção, já em 2013, adotou entendimento favorável à devolução, pelo segurado, de valores recebidos do INSS com base em decisão judicial precária, mas ao final modificada em favor da autarquia previdenciária (REsp 1.384.418/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 30/8/2013). Pouco mais de dois anos à frente, o mesmo Colegiado de Direito Público reafirmou essa compreensão, já agora sob o regime repetitivo (Tema 692), aprovando, na ocasião, o seguinte enunciado: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" (REsp 1.401.560/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, rel. p/ o acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Por fim, passado mais de um lustro desde então, agora apreciando proposta de revisão da tese firmada no referido Tema 692, a Primeira Seção concluiu por reafirmá-la, mas com acréscimo de redação, in verbis: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30 % (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Pet 12.482/DF, rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24/05/2022). Também por oportuno, vale remarcar que, apreciando temática similar à presente, no âmbito do Tema 799, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, fixando o seguinte entendimento, in verbis: "A questão acerca da devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos de precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009" (Rel. Ministro Presidente, publ. DJe 30/03/2015). 3. No caso em exame, porém, a situação se apresenta substancialmente diversa, na medida em que o recebimento de valores pelos segurados decorreu não de adiantamento de tutela no processo de conhecimento, mas sim de atos executivos calcados em sentença de conhecimento passada em julgado, ou seja, em sede de execução definitiva. Logo, o enunciado aprovado no Tema 692 deste STJ e os pretéritos julgados que lhe deram suporte cuidaram de hipótese distinta, em que os pagamentos teriam sido feitos aos segurados com apoio em decisões judiciais antecipatórias e, portanto, de natureza precária. 4. Tal discrímen, aliás, foi bem gizado pela decisão rescindenda no passo em que, refutando a argumentação ofertada pelo INSS em agravo regimental, fez esclarecer que, na espécie apreciada, "não se está diante de valores recebidos indevidamente por força de decisão antecipatória de tutela, mas de decisão judicial transitada em julgado, que determinou a revisão dos benefícios previdenciários, sendo que, em sede de embargos à execução, foi determinada a correção dos cálculos apresentados, dada a presença de erros na conta. Assim, no caso concreto, inexiste nos autos comprovação da má-fé dos segurados" (fl. 757). 5. Presente tal cenário, contrariamente ao defendido na petição inicial do INSS, não se descortina a aventada afronta literal aos arts. 811 do CPC/73, 115 da Lei n. 8.213/91, 1.792 do Código Civil e 97 da Constituição Federal. 6. Ação rescisória julgada improcedente.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.