Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 4942 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3b1d3d5e381e518dc99fb70f56ba21b30f1c60ce99f78de32c67f7f0c8b95ae2. SHA-256 do comentário: 8c84094dc27e48d8aec5ac1aee8adc676e9d759013d1a32906e3f834593fc566.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do
CPC/1973 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), objetivando a
desconstituição de acórdão do STJ (REsp n. 747.638/SP), que negou
seguimento ao recurso especial interposto pelo autor em demanda
originária, a qual versava sobre a possibilidade de acumulação de
aposentadoria previdenciária com auxílio-acidente. Alegação de
violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como
ocorrência de erro de fato, ao considerar que a moléstia
incapacitante teria eclodido em momento posterior à vigência da Lei
n. 9.528/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão rescindenda violou literal disposição de
lei ao desconsiderar o direito adquirido do autor em razão da
eclosão da moléstia incapacitante antes da vigência da Lei n.
9.528/1997;
(ii) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao
considerar que não havia comprovação nos autos da data de início da
moléstia incapacitante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula n. 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória fundada
em violação literal de disposição de lei quando, à época do
julgamento, havia controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação
da norma tida por violada. No caso, a controvérsia sobre a
cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente foi
pacificada em 2012, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o
rito dos recursos repetitivos.
Para que haja rescisão com fundamento em erro de fato (CPC/1973,
art. 485, IX; CPC/2015, art. 966, VIII), exige-se que o erro decorra
da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato
efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso, a decisão
rescindenda expressamente analisou o marco temporal da eclosão da
moléstia incapacitante e concluiu pela ausência de comprovação de
que ela ocorreu antes da alteração legislativa.
O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que
não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência
consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir
eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito
do julgamento originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
A ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei é
incabível quando, à época do julgamento rescindendo, havia
controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação do preceito
normativo.
O cabimento de ação rescisória com base em erro de fato exige que
não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o
fato alegadamente equivocado.
A ação rescisória não é meio idôneo para revaloração da prova ou
para rediscutir o mérito de decisão já transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 485, V e IX;
CPC/2015, art. 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n.
1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 03/09/2012;
STJ, AgInt na AR n. 7.756/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
25/11/2024; STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe
13/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.
ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO
LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 9.528/1997. SÚMULA N. 343/STF.
ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do
CPC/1973 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), objetivando a
desconstituição de acórdão do STJ (REsp n. 747.638/SP), que negou
seguimento ao recurso especial interposto pelo autor em demanda
originária, a qual versava sobre a possibilidade de acumulação de
aposentadoria previdenciária com auxílio-acidente. Alegação de
violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como
ocorrência de erro de fato, ao considerar que a moléstia
incapacitante teria eclodido em momento posterior à vigência da Lei
n. 9.528/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão rescindenda violou literal disposição de
lei ao desconsiderar o direito adquirido do autor em razão da
eclosão da moléstia incapacitante antes da vigência da Lei n.
9.528/1997;
(ii) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao
considerar que não havia comprovação nos autos da data de início da
moléstia incapacitante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula n. 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória fundada
em violação literal de disposição de lei quando, à época do
julgamento, havia controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação
da norma tida por violada. No caso, a controvérsia sobre a
cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente foi
pacificada em 2012, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o
rito dos recursos repetitivos.
Para que haja rescisão com fundamento em erro de fato (CPC/1973,
art. 485, IX; CPC/2015, art. 966, VIII), exige-se que o erro decorra
da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato
efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem
pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso, a decisão
rescindenda expressamente analisou o marco temporal da eclosão da
moléstia incapacitante e concluiu pela ausência de comprovação de
que ela ocorreu antes da alteração legislativa.
O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que
não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência
consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir
eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito
do julgamento originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
A ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei é
incabível quando, à época do julgamento rescindendo, havia
controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação do preceito
normativo.
O cabimento de ação rescisória com base em erro de fato exige que
não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o
fato alegadamente equivocado.
A ação rescisória não é meio idôneo para revaloração da prova ou
para rediscutir o mérito de decisão já transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 485, V e IX;
CPC/2015, art. 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n.
1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 03/09/2012;
STJ, AgInt na AR n. 7.756/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe
25/11/2024; STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe
13/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, julgar
improcedente o pedido, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<AR 5629>>-SP, <<AR 4456>>-SC, <<AgInt na AR 6925>>-DF,
<<AgInt na AR 4519>>-SC
(AÇÃO RESCISÓRIA - REJULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<AgInt na AR 7756>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STF:343
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00009 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00008
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 4942 no STJ está identificado por “AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3b1d3d5e381e518dc99fb70f56ba21b30f1c60ce99f78de32c67f7f0c8b95ae2. SHA-256 do comentário:8c84094dc27e48d8aec5ac1aee8adc676e9d759013d1a32906e3f834593fc566.