STJ — 1912956

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-12Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03caa2f8add6acad5d9e076b4f0ad5da3453d3f6f7cd9ca93fce40fc4f9cd9cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO. MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC).
  2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária.
  3. A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao tempo em que se evenceu.
  4. Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da perda sofrida.
  5. Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão judicial que declare a evicção.
  6. No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data do acórdão proferido pelo TJMS.
  7. Agravo do BANCO BRADESCO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E OUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo desapossamento em virtude de decisão judicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO. MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO. 1. A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC). 2. O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária. 3. A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao tempo em que se evenceu. 4. Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da perda sofrida. 5. Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão judicial que declare a evicção. 6. No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data do acórdão proferido pelo TJMS. 7. Agravo do BANCO BRADESCO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E OUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo desapossamento em virtude de decisão judicial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2078664>>-SP, <<AgInt no REsp 1636173>>-PE, <<AgRg nos EREsp 981583>>-PR, <<REsp 776265>>-SC (EVICÇÃO - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DO BEM - PREÇO - MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO) STJ - <<AgInt no AREsp 2459687>>-MG, <<AgInt no AgInt no AREsp 1587124>>-MG, <<REsp 132012>>-SP, <<AgRg no AREsp 363825>>-SP, <<REsp 748477>>-RS, <<REsp 248423>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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