STJ — 1912956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03caa2f8add6acad5d9e076b4f0ad5da3453d3f6f7cd9ca93fce40fc4f9cd9cc
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EVICÇÃO. MARCO INICIAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL AO EVICTO. PREÇO. MOMENTO EM QUE DESAPOSSADO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EVICÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia jurídica consiste em determinar o marco inicial em que se consolida a evicção, pois é a partir dele que será verificado o momento em que a coisa evenceu, de modo a se calcular o preço que será restituído ao evicto (art. 450, § 1º, do CC).
- O acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para incluir novo fundamento no acórdão embargado configura modificação do julgamento para efeito de exigir a ratificação do recurso especial pela parte contrária.
- A jurisprudência consolidada deste STJ considera que o evicto, pela perda sofrida, tem o direito à restituição integral do valor do bem, calculado ao tempo em que dele foi desapossado - ou seja, ao tempo em que se evenceu.
- Para que se tenha a restituição integral do preço pago pelo evicto, não pode ser considerado o valor do negócio celebrado entre as partes litigantes, mas, sim, o valor do bem apurado no momento da perda sofrida.
- Via de regra, o bem só evence quando decisão judicial negar ao adquirente seu direito à coisa, dependendo, portanto, de decisão judicial que declare a evicção.
- No caso dos autos, o momento a ser considerado para apurar o valor devido aos recorrentes em virtude da evicção deverá ser a data do acórdão proferido pelo TJMS.
- Agravo do BANCO BRADESCO S.A. conhecido para não conhecer do recurso especial. Recursos especiais de NAYANE CAVALCANTE YAMADA E OUTRA. não conhecido. Recurso especial de ELOI BRUNETTA E OUTROS parcialmente conhecido e provido, reconhecendo que o momento a ser considerado para o cálculo do preço a ser restituído aos recorrentes deve ser a data do acórdão proferido pelo TJMS, quando há o efetivo desapossamento em virtude de decisão judicial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:579
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00004 PAR:00005
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00450 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000579
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art450_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1024_par4
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2225725 — RECURSO ESPECIAL · 2026-03-05 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1577065 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-19 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2416121 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-02-28 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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