STJ — 1577065

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2024-04-08Data Publicacao: 2024-04-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8340acffd9c57cd8204c15df2acf11c2d210c882863546228c4e9e1d986d1be9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, § 4º DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "O prévio recolhimento da multa processual como condição de admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte" (AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019).
  2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 (...) pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.507.335/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DE MULTA PARA DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.024, § 4º DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O prévio recolhimento da multa processual como condição de admissibilidade do recurso cujo mérito discute, justamente, a legalidade da própria penalidade imposta ao recorrente não se mostra condizente com o melhor direito, constituindo indevido obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da parte" (AgInt no AREsp 1.330.255/MT, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 21/10/2019). 2. "A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 (...) pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória" (AgInt no AREsp 1.507.335/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA PROCESSUAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE - PRÉVIO RECOLHIMENTO - CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1330255>>-MT (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1507335>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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