STJ — 2225725

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32ef0c9fd6f990c6f7319ba031c302989d29dfc39f411479bc2c8358166987ff

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EM PRODUTO. DECISÃO SANEADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR AO SANEADOR. QUALIFICAÇÃO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ART. 357, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO REGIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTS. 1.024, § 4º, E 1.026 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO E NATUREZA DE ATO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Não se configura nega…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIO EM PRODUTO. DECISÃO SANEADORA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR AO SANEADOR. QUALIFICAÇÃO COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ART. 357, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO REGIME DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTS. 1.024, § 4º, E 1.026 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO E NATUREZA DE ATO PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.Não se configura negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) quando o Tribunal de origem examina de forma suficiente a controvérsia, enfrentando a natureza da manifestação apresentada após a decisão saneadora e fundamentando, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, a conclusão pela intempestividade do agravo de instrumento. 2.A qualificação, pela instância ordinária, da petição apresentada pela parte após o despacho saneador como pedido de reconsideração - e não como exercício do direito previsto no art. 357, § 1º, do CPC - constitui juízo eminentemente fático, baseado no conteúdo, na finalidade e no contexto do ato processual, insuscetível de reexame em recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 3.O art. 357, § 1º, do CPC apenas assegura às partes a possibilidade de requerer esclarecimentos ou ajustes à decisão de saneamento, não prevendo efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição de agravo de instrumento contra os capítulos nela contidos, tampouco autorizando a aplicação, por analogia, do regime jurídico próprio dos embargos de declaração (arts. 1.024, § 4º, e 1.026 do CPC). 4.O art. 1.015, XI, do CPC limita-se a estabelecer o cabimento imediato de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre a distribuição do ônus da prova, sem alterar a regra de contagem de prazo a partir da intimação da decisão agravável, nem condicionar o manejo do recurso ao prévio exame de pedido de ajustes do saneador. 5.Disposições relativas à preclusão (art. 507 do CPC) e ao juízo de retratação em agravo de instrumento (art. 1.018, § 1º, do CPC) não conferem natureza recursal à manifestação de que trata o art. 357, § 1º, nem lhe atribuem, por si, efeito de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo. 6.A alegada violação dos dispositivos legais invocados decorre, em verdade, de inconformismo com a interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao ato processual praticado e às consequências dele decorrentes para a aferição da tempestividade do agravo, o que não autoriza a reforma do acórdão em sede de recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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