Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO
CPC. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE
ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
- Para a escolha do regime prisional mais adequado, sabe-se que a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária
a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
- No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez
que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis - A
pena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes
e a Colenda Corte Suprema pacificou entendimento de que o período
depurador da reincidência não se aplica aos maus antecedentes (e-STJ
fls. 47). Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal,
o regime fechado se mostra mais adequado.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO
CPC. REGIME FECHADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE
ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está
autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada
obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre
poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o
qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a
interposição do presente agravo regimental.
2. Para a escolha do regime prisional mais adequado, sabe-se que a
jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária
a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do
acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última
por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo
penal violado.
3. No caso, não há se falar em regime diverso do fechado, uma vez
que a pena é superior a 4 anos e a pena-base foi fixada acima do
mínimo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis - A
pena foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes
e a Colenda Corte Suprema pacificou entendimento de que o período
depurador da reincidência não se aplica aos maus antecedentes (e-STJ
fls. 47). Assim, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º do Código Penal,
o regime fechado se mostra mais adequado.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - REGIME PENAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 737500>>-SP, <<AgRg no HC 777177>>-MT,
<<AgRg no AREsp 2192440>>-SP, <<AgRg no HC 684215>>-SC,
<<AgRg no HC 755468>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.