Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE
PENA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXTREMA
AGRESSIVIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de
direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas
instâncias ordinárias, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A matéria referente ao recrudescimento do regime inicial da pena
foi prequestionada. A fixação de regime mais gravoso do que o
imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação
concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59
do Código Penal - CP, como ocorreu in casu.
- Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença
de circunstância judicial desfavorável impõe a fixação de regime
prisional mais gravoso, em observância aos arts. 33, § 3º c/c 59,
ambos do CP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE
PENA. MATÉRIA PREQUESTIONADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXTREMA
AGRESSIVIDADE. PRESENÇA DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de
direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas
instâncias ordinárias, o que afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A matéria referente ao recrudescimento do regime inicial da pena
foi prequestionada. A fixação de regime mais gravoso do que o
imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação
concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59
do Código Penal - CP, como ocorreu in casu.
3. Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, a presença
de circunstância judicial desfavorável impõe a fixação de regime
prisional mais gravoso, em observância aos arts. 33, § 3º c/c 59,
ambos do CP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e
Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - REVALORAÇÃO FÁTICA)
STJ - <<REsp 730934>>-DF
(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 747599>>-SP, <<AgRg no HC 393051>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2127628 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b9990943a9abe6f66a93c62623df04539867bfc41d8dde3b0ed8634ed70b101c. SHA-256 do comentário:1f2cb62dead4733152257ed7725f1420ecd68ba6ce85be4c0e657f27f63c43a9.