STJ — 171233

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d72ec50f13957cc3d02e09cfa4d77bd40efd494d43227fb2ad9e30101b3b8634

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; ART. 50, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I e II, c/c ART 51, DA LEI N. 6.766/1976; 40 e 40-A, § 1º, e ART. 48, c/c o ART 2º, e 15, II, a, TODOS DA LEI N. 9.605/1998; 4º, a, DA LEI N. 1.521/1951; e 1º,CAPUT, §§ 1º, II, 2º, I e II, c/c o §4º, da LEI N. 9.613/1998. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PENA E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; ART. 50, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I e II, c/c ART 51, DA LEI N. 6.766/1976; 40 e 40-A, § 1º, e ART. 48, c/c o ART 2º, e 15, II, a, TODOS DA LEI N. 9.605/1998; 4º, a, DA LEI N. 1.521/1951; e 1º,CAPUT, §§ 1º, II, 2º, I e II, c/c o §4º, da LEI N. 9.613/1998. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PENA E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, pelagravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta - porquanto o agravante estaria envolvido na venda irregular das terras públicas, inclusive nas alienações em duplicidade dos lotes irregulares -, o seu suposto envolvimento em associação criminosa, além da condenação pretérita em autos diversos por crime de parcelamento ilegal e lavagem de dinheiro foram considerados pelo Tribunal de origem para a manutenção da prisão preventiva. III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.( Precedentes) IV - Ademais, a existência de maus antecedentes e a reincidência justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 591.246/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/9/2020).Impende destacar que é iterativa a jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ." (RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019). V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela. VI -No que diz respeito à contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e ao possível caráter de antecipação da pena, as questões não foram enfrentadas pela instância de origem, também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018). VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO) STJ - <<RHC 102832>>-SP, <<RHC 95938>>-MG (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - <<AgRg no HC 591246>>-SP, <<AgRg no HC 602616>>-SP, <<RHC 106326>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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