Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; ART. 50, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I e II, c/c ART 51, DA LEI N. 6.766/1976; 40 e 40-A, § 1º, e ART. 48, c/c o ART 2º, e 15, II, a, TODOS DA LEI N. 9.605/1998; 4º, a, DA LEI N. 1.521/1951; e 1º,CAPUT, §§ 1º, II, 2º, I e II, c/c o §4º, da LEI N. 9.613/1998. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PENA E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 288, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL; ART. 50, I E PARÁGRAFO ÚNICO, I e II, c/c ART 51, DA
LEI N. 6.766/1976; 40 e 40-A, § 1º, e ART. 48, c/c o ART 2º, e 15,
II, a, TODOS DA LEI N. 9.605/1998; 4º, a, DA LEI N. 1.521/1951; e
1º,CAPUT, §§ 1º, II, 2º, I e II, c/c o §4º, da LEI N. 9.613/1998.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO
PENA E CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS
PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código
de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam
que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública,
pelagravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da
conduta - porquanto o agravante estaria envolvido na venda irregular
das terras públicas, inclusive nas alienações em duplicidade dos
lotes irregulares -, o seu suposto envolvimento em associação
criminosa, além da condenação pretérita em autos diversos por crime
de parcelamento ilegal e lavagem de dinheiro foram considerados pelo
Tribunal de origem para a manutenção da prisão preventiva.
III - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se
justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou
diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso.(
Precedentes)
IV - Ademais, a existência de maus antecedentes e a reincidência
justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a
reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC
n. 591.246/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe
de 22/9/2020; e AgRg no HC n. 602.616/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 3/9/2020).Impende destacar que é iterativa a
jurisprudência "[...] deste Superior Tribunal, a existência de
inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos
infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de
reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a
justificar a segregação cautelar. Precedentes do STJ." (RHC n.
106.326/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
24/04/2019).
V - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, uma vez que a efetiva comprovação da
imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a
inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que
estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela.
VI -No que diz respeito à contemporaneidade dos fundamentos da
prisão preventiva e ao possível caráter de antecipação da pena, as
questões não foram enfrentadas pela instância de origem, também não
foram opostos embargos de declaração para provocar a referida
manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de
supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª.
Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).
VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão
vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - INTEGRANTE DE GRUPO CRIMINOSO)
STJ - <<RHC 102832>>-SP, <<RHC 95938>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<AgRg no HC 591246>>-SP, <<AgRg no HC 602616>>-SP,
<<RHC 106326>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.