STJ — 2004974

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-20Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1289a3dad02446eaf853decd959727dcb753a19265db5f8acaa35307fd61bc6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A pretensão recursal, no caso, não exigiu o vedado reexame do material cognitivo, pois perquirida a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e considerada suficiente no próprio v. acórdão increpado. II - A mais recente "compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ" que "tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente,…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A pretensão recursal, no caso, não exigiu o vedado reexame do material cognitivo, pois perquirida a denominada revaloração da prova, a qual restou admitida e considerada suficiente no próprio v. acórdão increpado. II - A mais recente "compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ" que "tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes" (AgRg no AREsp n. 1.878.528/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/9/2022). III - No caso, a reforma do v. acórdão se impôs, dada a ausênci a de prova judicializada a indicar indícios de autoria do crime. Agravo Regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1878528>>-AL, <<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG, <<AgRg no REsp 1959515>>-RS, <<REsp 1916733>>-MG, <<REsp 1591768>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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