STJ — 1946836

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7f059977329f1b320b2aa3bc35b59e34793fc16335f9c4781f0f679b42819d4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.087). I - A Terceira Seção desta eg. Corte Superior de Justiça estabeleceu em sede de recurso repetitivo (Tema 1.087) que a causa de aumento do delito de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime (§ 4º do art. 155 do Código Penal). II - Na hipótese, verifico que o agravado foi condenado por furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP) e, portanto, conforme atual orientação jurisprudencial firmada em recurso repetitivo, não incide a majorante do repouso noturno. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas identificadas

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