STJ — 163534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-03-27Data Publicacao: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a3f3ca8b5b7d14a8e7b02e9e78304ea08e64bf2ff59407403492515b9d18ae3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a compreensão jurisprudencial de que, não sendo o caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
  2. Na hipótese, devidamente motivada a decisão que analisou a resposta à acusação, na medida em que está dentro dos limites legais para o momento processual em exame, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. Da leitura do decisum, tem-se que foram enfrentadas as preliminares relativas à suficiência dos elementos de provas indiciárias relacionadas à autoria e materialidade delitivas, os pedidos de absolvição sumária e de rejeição da denúncia, tendo sido destacado que juízo de certeza quanto as teses é exigido somente quando da prolação da sentença, após a regular instrução probatória, cabendo ao julgador, na fase atual, exercer juízo de mera probabilidade, o que foi, fundamentadamente, realizado no caso.
  3. Não se exige que o julgador rebata, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária ou que a inicial acusatória encontra-se apta para dar início à ação penal. Nesse momento processual, não se exige observância às regras do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, haja vista que a diretriz é afeta à prolação da sentença.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE ANALISA A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É firme neste Superior Tribunal de Justiça a compreensão jurisprudencial de que, não sendo o caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa. 2. Na hipótese, devidamente motivada a decisão que analisou a resposta à acusação, na medida em que está dentro dos limites legais para o momento processual em exame, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. Da leitura do decisum, tem-se que foram enfrentadas as preliminares relativas à suficiência dos elementos de provas indiciárias relacionadas à autoria e materialidade delitivas, os pedidos de absolvição sumária e de rejeição da denúncia, tendo sido destacado que juízo de certeza quanto as teses é exigido somente quando da prolação da sentença, após a regular instrução probatória, cabendo ao julgador, na fase atual, exercer juízo de mera probabilidade, o que foi, fundamentadamente, realizado no caso. 3. Não se exige que o julgador rebata, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas, para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária ou que a inicial acusatória encontra-se apta para dar início à ação penal. Nesse momento processual, não se exige observância às regras do art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, haja vista que a diretriz é afeta à prolação da sentença. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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