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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. OPERAÇÃO "RELAÇÕES PERIGOSAS". RÉU QUE EXERCIA IMPORTANTE
PAPEL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGENTE OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
DE POSSE DE ARMA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. GRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
da conduta e a periculosidade do agravante, uma vez que existem
fortes indícios de que atua como integrante de Organização Criminosa
no Estado da Paraíba, dedicada principalmente à prática de tráfico
de drogas, sendo o responsável por internalizar grandes quantidades
de drogas vindas de outros estados da Federação para João Pessoa; o
que demonstra o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, o risco de
reiteração delitiva, pois o agravante responde a outras ações
penais e possui condenação por tráfico de drogas e posse de arma.
Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir
a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção,
demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da
ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009.
- Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos
capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,
justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do
delito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão o
agravante, pois, conforme ressaltado pela Corte estadual, "embora os
atos supostamente praticados pelo beneficiário tenham acontecidos
em data anterior, por se tratar de Operação visando combater o
tráfico de drogas e a associação para o tráfico, a polícia somente
teve conhecimento dos indícios da participação de Fernando Henrique
Vieira Pimentel, após a apreensão de telefones celulares em
27/08/2020". Dessa forma, trata-se de delitos de natureza
permanente, onde houve investigação na Operação denominada "Relações
Perigosas", com indiciamento de mais de 200 pessoas, que se
estendeu de 2020 a 2022, onde se apreenderam aparelhos celulares,
com investigação de grandes movimentações financeiras oriundas do
tráfico ilícito de drogas, restando demonstrada, pois, a
contemporaneidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO
DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. PRESENTES OS REQUISITOS
DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE. OPERAÇÃO "RELAÇÕES PERIGOSAS". RÉU QUE EXERCIA IMPORTANTE
PAPEL. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. AGENTE OSTENTA CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
DE POSSE DE ARMA. CONTEMPORANEIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. GRAVO DESPROVIDO.
1. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo
fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do
recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise
das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da
materialidade delitiva.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
da conduta e a periculosidade do agravante, uma vez que existem
fortes indícios de que atua como integrante de Organização Criminosa
no Estado da Paraíba, dedicada principalmente à prática de tráfico
de drogas, sendo o responsável por internalizar grandes quantidades
de drogas vindas de outros estados da Federação para João Pessoa; o
que demonstra o risco ao meio social. Destacou-se, ainda, o risco de
reiteração delitiva, pois o agravante responde a outras ações
penais e possui condenação por tráfico de drogas e posse de arma.
Tais circunstâncias, somadas à necessidade de interromper ou reduzir
a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo a atuação da facção,
demonstram a necessidade da prisão preventiva, para garantia da
ordem pública. Nesse sentido é o entendimento esposado pelo Supremo
Tribunal Federal nos autos do HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009.
3. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos
capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa,
justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da
ordem pública.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. No que se refere à alegada ausência de contemporaneidade do
delito e a decretação da custódia cautelar, não assiste razão o
agravante, pois, conforme ressaltado pela Corte estadual, "embora os
atos supostamente praticados pelo beneficiário tenham acontecidos
em data anterior, por se tratar de Operação visando combater o
tráfico de drogas e a associação para o tráfico, a polícia somente
teve conhecimento dos indícios da participação de Fernando Henrique
Vieira Pimentel, após a apreensão de telefones celulares em
27/08/2020". Dessa forma, trata-se de delitos de natureza
permanente, onde houve investigação na Operação denominada "Relações
Perigosas", com indiciamento de mais de 200 pessoas, que se
estendeu de 2020 a 2022, onde se apreenderam aparelhos celulares,
com investigação de grandes movimentações financeiras oriundas do
tráfico ilícito de drogas, restando demonstrada, pois, a
contemporaneidade.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA
MATERIALIDADE DELITIVA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no RHC 132310>>-MS, <<HC 591678>>-DF
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - INTEGRANTE DE
ORGANIZÇÃO CRIMINOSA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA)
STJ - <<HC 622067>>-MS, <<HC 603190>>-SP,
<<AgRg no RHC 141063>>-SP, <<HC 542856>>-SE
STF - [[HC 95024]]-SP
(CONTEMPORANEIDADE)
STJ - <<HC 528139>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.