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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME
TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO
CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez
que não foi negado exame toxicológico, as instâncias ordinárias
assinalaram que: (I) no curso do processo não foram vislumbradas
quaisquer anormalidades na higidez mental do acusado tendente a
justificar o deferimento do pedido; (II) o laudo médico é antigo e
não demonstra a necessidade atual de instauração do incidente; (III)
o acusado foi plenamente capaz de apresentar sua autodefesa, por
ocasião do interrogatório; (IV) as circunstâncias fáticas narradas
na denúncia indicam plena capacidade de cognição; (V) o incidente
não serviria para melhor esclarecimento dos fatos; e (VI) não basta
a simples alegação de consumidor de droga para instauração do
incidente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria
incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável na estreita via do habeas corpus.
- No que se refere à fixação da pena-base, certo que a
individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- Ante à presença de uma circunstância judicial desfavorável
(natureza e quantidade de drogas), é proporcional o aumento de 1/2
promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade
apreendida (2,2 toneladas de maconha), não se vislumbrando
flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para
recrudescer a reprimenda do recorrente, mormente porque atendido o
que determina o art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual afirma dever
incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a
natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta
social do agente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME
TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO
CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez
que não foi negado exame toxicológico, as instâncias ordinárias
assinalaram que: (I) no curso do processo não foram vislumbradas
quaisquer anormalidades na higidez mental do acusado tendente a
justificar o deferimento do pedido; (II) o laudo médico é antigo e
não demonstra a necessidade atual de instauração do incidente; (III)
o acusado foi plenamente capaz de apresentar sua autodefesa, por
ocasião do interrogatório; (IV) as circunstâncias fáticas narradas
na denúncia indicam plena capacidade de cognição; (V) o incidente
não serviria para melhor esclarecimento dos fatos; e (VI) não basta
a simples alegação de consumidor de droga para instauração do
incidente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria
incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos,
providência inviável na estreita via do habeas corpus.
3. No que se refere à fixação da pena-base, certo que a
individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
4. Ante à presença de uma circunstância judicial desfavorável
(natureza e quantidade de drogas), é proporcional o aumento de 1/2
promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade
apreendida (2,2 toneladas de maconha), não se vislumbrando
flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para
recrudescer a reprimenda do recorrente, mormente porque atendido o
que determina o art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual afirma dever
incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a
natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta
social do agente.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO LEGALMENTE PREVISTO)
STJ - <<HC 535063>>-SP
STF - [[HC-AgRg 180365]], [[HC-AgR 147210]]
(CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO FUNDAMENTADA)
STJ - <<HC 718117>>-SP, <<AgRg no RHC 146901>>-SP
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<HC 475360>>-SP, <<AgRg no REsp 1852272>>-PA,
<<AgRg no HC 664488>>-SP, <<AgRg no REsp 1920043>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.