STJ — 788155

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16add7bf44d49ed2a579bf0a0459cb68f88c9da987d03588dc061bbba3981d3a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000840754
Número de registro na fonte
202203817170
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
  2. Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não foi negado exame toxicológico, as instâncias ordinárias assinalaram que: (I) no curso do processo não foram vislumbradas quaisquer anormalidades na higidez mental do acusado tendente a justificar o deferimento do pedido; (II) o laudo médico é antigo e não demonstra a necessidade atual de instauração do incidente; (III) o acusado foi plenamente capaz de apresentar sua autodefesa, por ocasião do interrogatório; (IV) as circunstâncias fáticas narradas na denúncia indicam plena capacidade de cognição; (V) o incidente não serviria para melhor esclarecimento dos fatos; e (VI) não basta a simples alegação de consumidor de droga para instauração do incidente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus.
  3. No que se refere à fixação da pena-base, certo que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
  4. Ante à presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de drogas), é proporcional o aumento de 1/2 promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade apreendida (2,2 toneladas de maconha), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do recorrente, mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXAME TOXICOLÓGICO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que não foi negado exame toxicológico, as instâncias ordinárias assinalaram que: (I) no curso do processo não foram vislumbradas quaisquer anormalidades na higidez mental do acusado tendente a justificar o deferimento do pedido; (II) o laudo médico é antigo e não demonstra a necessidade atual de instauração do incidente; (III) o acusado foi plenamente capaz de apresentar sua autodefesa, por ocasião do interrogatório; (IV) as circunstâncias fáticas narradas na denúncia indicam plena capacidade de cognição; (V) o incidente não serviria para melhor esclarecimento dos fatos; e (VI) não basta a simples alegação de consumidor de droga para instauração do incidente. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3. No que se refere à fixação da pena-base, certo que a individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 4. Ante à presença de uma circunstância judicial desfavorável (natureza e quantidade de drogas), é proporcional o aumento de 1/2 promovido pelas instâncias ordinárias, ante a exorbitante quantidade apreendida (2,2 toneladas de maconha), não se vislumbrando flagrante ilegalidade na fração escolhida pela origem para recrudescer a reprimenda do recorrente, mormente porque atendido o que determina o art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual afirma dever incidir com preponderância sobre o art. 59 do Código Penal a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO LEGALMENTE PREVISTO) STJ - <<HC 535063>>-SP STF - [[HC-AgRg 180365]], [[HC-AgR 147210]] (CERCEAMENTO DE DEFESA - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - <<HC 718117>>-SP, <<AgRg no RHC 146901>>-SP (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 475360>>-SP, <<AgRg no REsp 1852272>>-PA, <<AgRg no HC 664488>>-SP, <<AgRg no REsp 1920043>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.