STJ — 2046908

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-04-17Data Publicacao: 2023-04-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66e97a9b7896982502c676d6a498983800595068b9d3ec218e0200e6ab281479

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NA FICHA CRIMINAL. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ERESP N. 1.916.596/SP. ATO INFRACIONAL CONTEMPORÂNEO. ESPECIAL GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ELEMENTOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção, nos autos do EREsp n. 1.916.596/SP, julgado em 8/9/2021, consolidou "entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA INSERTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS NA FICHA CRIMINAL. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ERESP N. 1.916.596/SP. ATO INFRACIONAL CONTEMPORÂNEO. ESPECIAL GRAVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ELEMENTOS QUE INDIQUEM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção, nos autos do EREsp n. 1.916.596/SP, julgado em 8/9/2021, consolidou "entendimento intermediário no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração". II - No caso, o recorrente "respondeu por atos infracionais equiparados aos delitos de tráfico de drogas e roubo (...), por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, (...) por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, (...) por ato infracional análogo ao roubo majorado, foi proferida sentença de procedência, com aplicação da medida socioeducativa de internação)". Destaca-se, neste último registro, que o processo é de 2019 ("no processo de apuração de ato infracional nº 0022321-05.2019.8.16.001"), enquanto que os fatos ilícitos em debate nesses autos são de 14/7/2021, ou seja, distam-se apenas 2 (dois) anos, caracterizando, assim, a contemporaneidade do registro histórico em relação ao crime pelo qual condenado. Ademais, foi reforçado que "Tais circunstâncias, gravíssimas, aliada à apreensão de mais de uma espécie de entorpecente em poder do réu, em quantidade considerável e em local conhecido no meio policial pela prática do tráfico de drogas, é apta a afastar a referida minorante, malgrado o sustentado pela douta Defesa". Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS) STJ - <<EREsp 1916596>>-SP, <<AgRg no HC 766833>>-PR, <<AgRg no HC 703036>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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