Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO
DEBATIDO NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à materialidade delitiva, como bem esclareceu a Corte
de origem, foram apreendidos duas porções de entorpecentes. Na
porção dispensada pelo paciente, de fato, verificou-se que não era
cocaína. No entanto, os demais pacotes localizados em seu poder, a
materialidade foi comprovada por meio do laudo de constatação,
positivo para cocaína. Modificar tais premissas demandaria o
revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente
inviável na sede mandamental.
- A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da
referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de
Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
- Por fim, a dosimetria da pena não foi objeto da impetração, o que
inviabiliza o conhecimento do tema em sede de agravo regimental
(inovação recursal).
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO
DEBATIDO NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em relação à materialidade delitiva, como bem esclareceu a Corte
de origem, foram apreendidos duas porções de entorpecentes. Na
porção dispensada pelo paciente, de fato, verificou-se que não era
cocaína. No entanto, os demais pacotes localizados em seu poder, a
materialidade foi comprovada por meio do laudo de constatação,
positivo para cocaína. Modificar tais premissas demandaria o
revolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente
inviável na sede mandamental.
2. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime
descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da
referida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de
Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame
aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Por fim, a dosimetria da pena não foi objeto da impetração, o que
inviabiliza o conhecimento do tema em sede de agravo regimental
(inovação recursal).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - DROGA DESTINADA A CONSUMO PESSOAL -
REEXAME DE FATOS E PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 662711>>-ES, <<AgRg no HC 596979>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.